| 9 junho, 2026 - 06:25

Mãe de criança com TEA obtém restituição de IPVA após reconhecimento judicial de benefício fiscal

 

A magistrada concluiu que o fato de o automóvel estar registrado em nome da mãe não impede a concessão do benefício, desde que seja destinado ao transporte da criança.

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Justiça de SP reconheceu o direito de mãe de criança com TEA – Transtorno do Espectro Autista à isenção parcial de IPVA sobre veículo utilizado para levar o filho a terapias e consultas médicas e determinou que o Estado restitua os valores pagos indevidamente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.

A sentença é da juíza de Direito Graziela da Silva Nery, da vara da Fazenda Pública de Limeira/SP.

Na ação, a mãe do menor, diagnosticado com TEA e TDAH, alegou que o veículo é indispensável para o deslocamento do filho e que, apesar de preencher os requisitos legais para a isenção, vinha sendo obrigada a recolher o imposto porque o automóvel não estava registrado em nome do beneficiário direto. Diante disso, solicitou a isenção do imposto e a devolução dos valores já pagos nos anos de 2022 a 2025.

Em defesa, a Fazenda estadual alegou de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que laudo médico juntado aos autos comprovou que o menor possui TEA nível 2 de suporte, enquadrando-se nos requisitos previstos pela legislação estadual.

Nesse sentido, destacou que a lei paulista assegura a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoa com TEA ou de seu representante legal.

No caso concreto, concluiu que o fato de o automóvel estar registrado em nome da mãe não impede a concessão do benefício, desde que seja destinado ao transporte da criança.

Também observou que o reconhecimento da isenção tem natureza declaratória, de modo que o direito existe desde o preenchimento das condições legais, independentemente de prévia concessão administrativa.

Como o valor venal do veículo supera R$ 70 mil, a sentença reconheceu apenas a isenção parcial do imposto, incidindo a tributação sobre a parcela excedente ao limite legal.

Ao final, a Fazenda foi condenada a devolver os valores pagos além do montante devido nos anos de 2023, 2024 e 2025.

A magistrada extinguiu sem resolução de mérito apenas o pedido relativo ao exercício de 2022, por entender que a mãe adquiriu o veículo somente em setembro daquele ano, quando o fato gerador do imposto já havia ocorrido em nome do proprietário anterior.

Processo: 1013069-24.2025.8.26.0320

Fonte: Miagalhas


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: