
O conselheiro Ulisses Rabaneda, do CNJ, julgou improcedente o pedido para permitir o uso de assinaturas eletrônicas via Gov.br em autorizações de viagem nacional de crianças e adolescentes menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis. A autora alegou que a exigência de reconhecimento de firma em cartório dificulta o procedimento para famílias, especialmente em locais distantes de serventias, e defendeu a segurança dos mecanismos de autenticação da plataforma Gov.br.
No pedido, também foi solicitada a regulamentação ou recomendação do uso da assinatura eletrônica em viagens escolares, além da orientação aos serviços notariais para simplificar o procedimento. Contudo, o relator destacou que o CNJ já analisou a mesma questão em precedentes recentes e concluiu que assinaturas eletrônicas via certificado digital ou Gov.br não substituem o reconhecimento de firma sem a atuação de tabelião.
Segundo Rabaneda, as regras previstas no ECA, na Resolução CNJ 295/2019 e no Provimento CNJ 103/2020 exigem mecanismos capazes de garantir a autenticidade do consentimento dos responsáveis. A decisão também ressalta entendimento da Corregedoria de que a exigência foi reforçada por mudanças legislativas voltadas ao combate ao desaparecimento de pessoas e ao tráfico humano, priorizando a proteção integral de crianças e adolescentes diante de possíveis fraudes.
O conselheiro lembrou ainda que o CNJ já oferece alternativa eletrônica por meio da AEV (Autorização Eletrônica de Viagem), emitida pelo sistema e-Notariado, que permite a formalização digital com reconhecimento de firma por autenticidade realizado por tabelião. Para o relator, o fato de a viagem ocorrer em atividade escolar não afasta os riscos inerentes ao deslocamento de menores, razão pela qual deve ser mantida a exigência de reconhecimento de firma.
Processo: 0003833-45.2026.2.00.0000.
Com informações do Migalhas