
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Tema 1.307, que motoristas, cobradores de ônibus e motoristas de caminhão podem obter aposentadoria especial por penosidade mesmo após a Lei 9.032/95, que extinguiu o enquadramento automático por categoria profissional.
O colegiado definiu, porém, que o reconhecimento da atividade especial depende de perícia técnica individualizada capaz de comprovar exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste físico ou mental.
Durante a sessão realizada na última quinta-feira (7), o procurador Fernando Maciel afirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social não se opõe à aposentadoria especial quando houver comprovação de exposição a agentes nocivos, como ruído, calor e vibração.
Segundo ele, entretanto, a Constituição e a Lei 9.032/95 afastaram a penosidade como fundamento autônomo para a concessão do benefício previdenciário. A autarquia sustentou ainda que o conceito permanece juridicamente indefinido e sem regulamentação específica no Direito do Trabalho.
Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria entendeu que a ausência de previsão expressa sobre penosidade nos regulamentos previdenciários não impede o reconhecimento da atividade especial. Segundo o magistrado, penosidade e insalubridade possuem naturezas distintas.
Enquanto a insalubridade decorre da exposição a agentes externos mensuráveis, a penosidade estaria relacionada ao modo de execução do trabalho, marcado por desgaste contínuo, jornadas fatigantes e condições adversas.
O ministro destacou que a perícia técnica individualizada afasta qualquer retorno ao antigo enquadramento automático por categoria profissional. Conforme o entendimento fixado, caberá ao laudo analisar fatores concretos da atividade exercida, como características do veículo, condições das vias, jornadas enfrentadas e riscos da função.
Nos casos analisados pelo STJ, os ministros consideraram comprovadas situações como jornadas exaustivas, circulação em vias não pavimentadas e risco de assaltos.
Ao final do julgamento, a 1ª Seção fixou a seguinte tese:
“É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista, cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, exercidas posteriormente à Lei 9.032/95, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.”
Os processos julgados foram os REsps 2.164.724 e 2.166.208.
Fonte: Migalhas