
Um hospital de Porto Alegre não poderá descontar do salário de uma auxiliar administrativa os valores pagos a mais por erro da própria instituição. O entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é o de que as parcelas foram recebidas de boa-fé. Assim, os pagamentos que já foram descontados deverão ser devolvidos à trabalhadora.
Na reclamação, a empregada afirmou ter exercido função gratificada de agosto de 2011 a julho de 2016, período em que sua carga horária foi aumentada em 40 horas mensais. Em abril de 2018, ela voltou a cumprir a carga anterior. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar valores que teriam sido pagos indevidamente. A auxiliar pediu a suspensão dos descontos e o ressarcimento dos valores debitados.
O hospital, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos a mais eram elevados (cerca de R$ 16 mil) e decorriam da alteração de sua carga horária. Com a redução, porém, a empregada continuou recebendo como se trabalhasse 40 horas a mais, e, quando o setor de recursos humanos identificou o equívoco, a auxiliar teria sido chamada para assinar um termo de autorização de desconto, mas não respondeu ao pedido.
Sem má-fé
O juízo da primeira instância reconheceu que os descontos decorreram exclusivamente de erro administrativo do hospital, sem comprovação de má-fé no recebimento. E entendeu ainda que, por se tratar de verba de natureza alimentar — destinada à subsistência, como salário ou aposentadoria — recebida de boa-fé, a restituição era indevida. Com isso, determinou a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já debitados a partir de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. A defesa do hospital, então, recorreu ao TST.
Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, o TRT-4 rejeitou a tese da legalidade dos descontos e considerou que, por se tratar de empresa pública integrante da administração pública indireta, os pagamentos têm presunção de legalidade. O relator verificou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou o desconto no contracheque.
Fonte: Conjur