| 17 abril, 2026 - 13:01

Acúmulo de funções garante à policial civil diferenças de 13º e terço de férias

 

Estado foi condenado a pagar os valores retroativos relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias do período entre fevereiro de 2020 a junho de 2023,

Foto: Divulgação

O 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma policial civil diferenças relativas à gratificação natalina (13º salário) e ao terço constitucional de férias, referentes ao período em que acumulou cargos na corporação. A sentença foi homologada pelo juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira.

De acordo com os autos, a servidora exerceu substituição cumulativa em cargo da Polícia Civil entre os anos de 2020 a 2023, mas não recebeu a gratificação natalina e o adicional de férias com base na remuneração do cargo que estava desempenhando, o que teria gerado pagamento inferior ao devido.

Na análise do caso, o Juízo destacou o artigo 97 da Lei Complementar nº 722, de 4 de outubro de 2022, no qual explica que “o policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de um terço do valor do subsídio do substituído”.

Assim, foi entendido que a gratificação paga pela substituição possui natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar o cálculo das demais verbas salariais, como a gratificação natalina e o adicional de férias.

A sentença também ressaltou que as fichas financeiras da servidora comprovam que os valores das verbas foram pagos a menor, justamente pela ausência da inclusão da vantagem decorrente da substituição funcional.

Assim, o Estado foi condenado a pagar os valores retroativos relativos ao 13º salário e ao terço constitucional de férias do período entre fevereiro de 2020 a junho de 2023, devendo incidir juros e correção monetária.

Fonte: TJRN


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