| 30 novembro, 2025 - 07:51

Justiça condena Governo do RN a indenizar filha de detento que morreu em unidade prisional

 

Na sentença, ficou reconhecida a responsabilidade civil do Estado devido a omissão em garantir a integridade física do detento, que acabou morrendo após uma briga entre presos.

Arquivo/Agência Brasil

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou de maneira parcialmente procedente uma ação para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de pensão mensal para uma filha menor de idade por causa da morte de seu pai dentro do Complexo Penal Dr. João Chaves. O fato aconteceu em maio de 2019. A sentença é do juiz Geraldo Antônio da Mota.

Na sentença, ficou reconhecida a responsabilidade civil do Estado devido a omissão em garantir a integridade física do detento, que acabou morrendo após uma briga entre presos no Pavilhão B da unidade prisional. Segundo informações presentes na sentença, o homem estava sob custódia do poder público. Levando isso em consideração, é dever constitucional do Estado zelar por sua segurança e integridade enquanto cumpria pena.

Na ação indenizatória, a autora, que foi representada em juízo por sua mãe, alegou que a morte do genitor acabou causando grave abalo moral e prejuízo material à filha. Com isso, pediu para que fosse realizado o pagamento de pensão mensal até que ela completasse 25 anos de idade. Por sua vez, o Estado se defendeu alegando que não houve negligência por parte de seus agentes. Também afirmou que não poderia ser responsabilizado por todos os danos ocorridos sob sua administração.

Ao realizar a análise do caso, o juiz responsável destacou que o óbito ocorreu dentro das dependências do sistema prisional, sem que os agentes penitenciários fizessem alguma ação efetiva para impedir a agressão contra o detento. Também ficou destacado na sentença que o dever de custódia do Estado é de natureza constitucional, previsto no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 40 da Lei de Execução Penal.

“Da simples ocorrência do sinistro suso analisado, decorrem os danos morais alegados, dada a clara aptidão que o óbito referido tem de prejudicar a órbita psíquica da autora, nas circunstâncias retratadas nos autos. Materializa-se, destarte, a responsabilidade civil do demandado acerca do evento danoso em análise, pelo que o mesmo deverá arcar com a indenização da requerente, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil”, escreveu o magistrado na sentença.

Com isso, o juiz julgou a ação parcialmente procedente, concedendo o direito à pensão mensal para a autora, fixando o valor do benefício em um salário mínimo, deduzido de um terço correspondente às despesas pessoais do falecido. A pensão terá que ser paga até que a beneficiária complete 18 anos de idade, ou 24 anos, caso ela permaneça matriculada em instituição de ensino superior.

Fonte: TJRN


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