| 4 novembro, 2025 - 18:44

Superior Tribunal de Justiça valida redução de mensalidade de medicina durante pandemia

 

Os alunos alegaram que, embora tivessem contratado aulas presenciais, a universidade passou a oferecer aulas por videoconferência, sem ajustar o valor das mensalidades.

Foto: Freepik

A 3ª turma do STJ manteve decisão que concedeu a redução de 30% nas mensalidades do curso de Medicina da Universidade Estácio de Sá durante a pandemia da Covid-19.

O colegiado acompanhou o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que concluiu ser possível a revisão judicial do contrato em razão do desequilíbrio econômico gerado pela suspensão das aulas práticas.

O caso trata de recurso especial interposto pela universidade contra decisão do TJ/RJ, que havia determinado redução de 30% nas mensalidades do curso de medicina durante o período da pandemia de covid-19.

Na ação, os alunos alegaram que, embora tivessem contratado aulas presenciais, a universidade passou a oferecer aulas por videoconferência, sem ajustar o valor das mensalidades, o que teria gerado desequilíbrio contratual, já que as atividades práticas e laboratoriais, essenciais no curso de Medicina, não poderiam ser substituídas de forma equivalente no ambiente virtual.

O TJ/RJ reconheceu esse desequilíbrio econômico, aplicando o art. 20, III, do CDC e fixando o desconto em 30% até o retorno integral das aulas presenciais, com restituição simples dos valores pagos a maior.

Em sustentação oral em sessão nesta terça-feira, 4, o advogado Wallace de Almeida Corbo, representante da universidade, defendeu que a decisão incorreu em aplicação automática da tese da pandemia, sem considerar as especificidades do caso concreto, o que violaria entendimento tanto do STF quanto do próprio colegiado.

Para o advogado, o caso em análise se tratava de pedido genérico de redução de mensalidades sem demonstração concreta de prejuízos individuais.

Nesse sentido, reforçou que o STF, nas ADPFs 706 e 713, já havia fixado o entendimento de que não cabe redução automática de mensalidades baseada apenas na pandemia, sendo necessária a análise das circunstâncias particulares de cada situação.

No caso concreto, segundo afirmou, não houve prova de perda de renda ou de impacto econômico específico para os alunos.

O advogado também apresentou um paralelo entre instituições públicas e privadas durante a pandemia. Ele relatou sua experiência como professor na UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro e na FGV/RJ – Fundação Getulio Vargas explicando que, enquanto as universidades públicas tiveram dificuldades para manter as aulas, as instituições privadas conseguiram se adaptar rapidamente.

Conforme afirmou, a Estácio fez investimentos significativos em tecnologia e capacitação de professores, adquirindo licenças de plataformas como o Microsoft Teams e implementando aulas telepresenciais, e não ensino a distância.

Assim, destacou que o modelo telepresencial permitiu a continuidade do aprendizado, com interação síncrona entre alunos e docentes, o que, segundo ele, não gerou perda qualitativa do ensino.

Por fim, o advogado sustentou que, se a pandemia afetou genericamente alunos, também afetou as instituições de ensino, e que ambas as partes sofreram impacto.

Além disso, defendeu que não houve base fática suficiente para justificar a redução imposta, pedindo, assim, o provimento do recurso da Estácio para reformar a decisão do tribunal de origem.

Em voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu o caráter essencialmente prático do curso de Medicina e destacou que a suspensão das aulas presenciais impactou diretamente a formação dos estudantes.

“O curso de medicina possui elevada carga horária, 7.200 horas, e aprendizado majoritariamente de cunho prático, acima de 60% da grade curricular”, observou.

Para a relatora, o acórdão do tribunal de origem demonstrou que houve redução da carga horária prática em 50%, além de diminuição dos custos operacionais da instituição, o que justificou o desconto de 30% nas mensalidades.

Nesse sentido, ressaltou ser possível a revisão judicial para restabelecer o equilíbrio econômico dos contratos de consumo de serviços educacionais afetados pela pandemia.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que reduziu as mensalidades durante o período.

Processo: REsp 2.125.860

Fonte: Migalhas


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