| 23 outubro, 2025 - 06:52

Poder Judiciário determina que Estado do RN transfira paciente para leito clínico oncológico

 

O magistrado destacou que, o fornecimento de tratamento de saúde pelo Poder Público se configura como de responsabilidade solidária entre os entes federados.

Foto: Freepik

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte preste atendimento médico a um paciente, por meio da transferência para leito clínico especializado com suporte oncológico, seja na rede pública, conveniada ou suplementar de saúde, até o restabelecimento da saúde do enfermo. O caso foi analisado pelo juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Conforme narrado, a parte autora afirmou que, diante do diagnóstico de tumefação, massa ou tumoração não especificada, necessita urgentemente de transferência para leito clínico especializado com suporte oncológico, uma vez que corre risco de vida. No entanto, alegou que o Estado do Rio Grande do Norte vem sendo omisso em providenciar o atendimento médico adequado.

Já o ente público sustentou que o procedimento cirúrgico pretendido não seria de sua responsabilidade, por ser de competência plena do Município de Natal a realização de procedimentos médicos de média complexidade hospitalar. Ao final, pediu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, além do chamamento do Município e a total improcedência do pleito.

Analisando os autos, o magistrado destacou que, o fornecimento de tratamento de saúde pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados. Portanto, segundo o juiz, o Estado do Rio Grande do Norte pode sim compor o polo passivo da presente demanda e responder pelas obrigações requeridas, além de que a regulação de leitos hospitalares é competência da Secretaria Estadual de Saúde, conforme demonstrado nos autos.

“O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constituir-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental”, analisou.

Além disso, o juiz ressaltou que a transferência para leito clínico especializado com suporte oncológico, requerido pela parte autora, conforme evidencia os documentos constantes dos autos, foi prescrito por profissionais médicos habilitados, sendo prova suficiente da necessidade da sua realização para tratamento da saúde do requerente. “Com isso, cumpre-se reconhecer razão, ao pedido formulado, para determinar a prestação positiva do Poder Público em promover a internação hospitalar pretendida”, salientou o magistrado.

Fonte: TJRN


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