
O juiz de Direito Rilton José Domingues, da 2ª vara Cível de Limeira/SP, determinou que escritório de advocacia e um de seus sócios devolvam R$ 3,018 milhões a cliente, após constatar que valores levantados em outro processo foram aplicados em criptomoedas sem autorização. A decisão considerou comprovado que o levantamento do montante ocorreu por meio de procuração contestada pela cliente e que os réus não apresentaram contrato válido que justificasse a retenção.
Segundo o processo, o advogado levantou cerca de R$ 3,77 milhões de uma ação indenizatória e transferiu o valor para a conta da sociedade de advogados. Posteriormente, em depoimento à polícia, ele admitiu ter investido o montante em criptoativos. O juiz destacou que essa conduta agravou a irregularidade e violou deveres de lealdade e transparência na relação profissional.
Durante a tramitação, os réus afirmaram que havia um contrato de honorários ad exitum, com previsão de recebimento de 50% do valor obtido e prestação de contas 180 dias após o trânsito em julgado. No entanto, não apresentaram o documento original nem custearam a perícia grafotécnica determinada para comprovar sua autenticidade. Diante da inércia, o magistrado aplicou o artigo 400 do CPC, presumindo inexistente o contrato.
O juiz reconheceu o levantamento indevido e determinou a restituição imediata da quantia, fixando os honorários contratuais em 20%, conforme a Tabela da OAB/SP para causas cíveis. Assim, determinou a devolução de R$ 3.018.258,10, corrigidos monetariamente desde 4 de abril de 2023 e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
“A conduta dos réus, ao reterem indevidamente por mais de um ano uma quantia milionária pertencente à sua cliente, viola manifestamente o dever de lealdade, transparência e probidade que devem nortear a relação entre advogado e cliente. Tal comportamento é agravado pela confissão do réu (…), em sede de inquérito policial (fls. 488/492), de que investiu os valores em criptomoedas, expondo o patrimônio alheio a um risco elevado e tratando-o como se seu fosse.”
A sentença também estabeleceu responsabilidade solidária entre o advogado e o escritório, com base no artigo 942 do Código Civil, por ambos terem se beneficiado da movimentação financeira. Os condenados deverão ainda arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Processo: 1017802-67.2024.8.26.0320
Fonte: Migalhas