
O juiz de Direito Guilherme Pedrosa Lopes, da 50ª vara Cível do RJ, condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço durante viagem internacional.
O magistrado reconheceu a falha da companhia e afastou os argumentos de caso fortuito.
Os passageiros adquiriram bilhetes na categoria Gol+ Conforto para voo de Curitiba/PR a Cancún/México. A escolha pela categoria foi motivada por condições médicas de dois dos viajantes, que demandavam maior conforto.
Após cerca de 20 minutos de voo, a aeronave apresentou alarme de despressurização e precisou retornar a Curitiba. Segundo os autores, não houve assistência médica ou suporte adequado.
O cancelamento do voo provocou a perda da conexão e obrigou a família a aceitar rota alternativa, com custos adicionais de hospedagem e transporte.
Relataram ainda que sofreram downgrade no trecho seguinte, um dos passageiros menor de idade viajou separado dos pais e a chegada ocorreu com 18 horas de atraso. No retorno, tiveram bagagem danificada, sendo ofertadas apenas milhas como compensação.
O juiz reconheceu a falha da companhia e afastou os argumentos de caso fortuito. Para ele, houve frustração da legítima expectativa do consumidor e ausência de assistência adequada.
Assim, a empresa foi condenada a indenizar R$ 971,96 por danos materiais, referentes a despesas com transporte e bagagem danificada e R$ 24 mil por danos morais, sendo R$ 8 mil para cada passageiro.
O magistrado destacou que o dano moral ultrapassou o mero aborrecimento, diante do cenário de insegurança, atraso expressivo e falta de suporte aos passageiros.
Fonte: Migalhas