| 10 setembro, 2025 - 17:40

Desinformação na campanha eleitoral é passível de multa, ratifica Tribunal Superior Eleitoral

 

A Corte entendeu que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando-se como propaganda eleitoral irregular por meio da disseminação de desinformação.

Foto: Divulgação/TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, a sentença do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), que aplicou uma multa de R$ 5 mil a Renzo Vasconcelos (PSD) e Rogério da Silva Resende, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Colatina (ES) nas Eleições Municipais de 2024. Ambos foram condenados por veiculação de propaganda irregular com conteúdo desinformativo.

O processo teve início com uma representação apresentada por uma coligação adversária, que alegou a disseminação de informações falsas pelo candidato a prefeito Renzo Vasconcelos em suas redes sociais. A acusação sustentava que Vasconcelos distorceu uma fala do deputado estadual Sérgio Meneguelli para prejudicar um adversário político e favorecer sua própria candidatura.

Durante a campanha de 2024, a coligação de Renzo Vasconcelos foi acusada de manipular uma declaração pública de Meneguelli, que havia afirmado ter sido chantageado por aliados do então prefeito e candidato à reeleição, Guerino Balestrassi. A fala foi divulgada no perfil pessoal de Renzo Vasconcelos no Instagram, acompanhada de um post que sugeria que “Meneguelli sofria ameaças por apoiar Renzo”.

Ao julgar o caso, o TRE-ES concluiu que houve propaganda eleitoral irregular e, por unanimidade, aplicou a multa com base no artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e na jurisprudência consolidada do TSE. A Corte entendeu que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando-se como propaganda eleitoral irregular por meio da disseminação de desinformação. A distorção de uma fala pública para prejudicar um adversário político foi considerada uma violação da legislação eleitoral.

O relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a decisão do TRE-ES está em conformidade com a legislação vigente. “A publicação teve como objetivo prejudicar a imagem do adversário político e influenciar negativamente o eleitorado. O uso de artifícios publicitários para induzir o eleitor ao erro e distorcer a percepção sobre os candidatos compromete a transparência e a isonomia do processo eleitoral”, afirmou o relator.

De acordo com o artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610, é vedado o uso, na propaganda eleitoral, de conteúdos fabricados ou manipulados para difundir informações notoriamente falsas ou descontextualizadas, com o potencial de prejudicar o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral.


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