
Uma operadora de plano de saúde não pode fazer reajustes de mensalidades fora dos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Com esse entendimento, o juiz Pedro Henrique Valdevite Agostinho, da 34ª Vara Cível de São Paulo, mandou uma operadora recalcular os aumentos de mensalidades aplicados a um plano que considerou do tipo familiar.
Segundo os autos, uma empresa pediu, em sede liminar, a suspensão dos aumentos das mensalidades. A firma alegou que, a despeito de ser formalmente coletiva, a cobertura contratada tem característica de plano individual ou familiar, já que tem apenas cinco beneficiários, todos parentes.
Os aumentos anuais — de 24,76% em 2023 e 19,67% em 2024, superando os tetos da ANS, de 9,63% e 6,91%, respectivamente — tornaram as mensalidades exorbitantes, segundo a empresa autora.
O juiz entendeu que há urgência no pedido, já que a família poderia ficar sem assistência médica. “A urgência, por sua vez, está caracterizada pelo risco de descontinuidade da cobertura assistencial, em razão do valor elevado da mensalidade, o que pode comprometer o acesso dos beneficiários do plano à saúde, bem jurídico de natureza fundamental.”
Ele determinou que a operadora recalcule o valor das mensalidades, aplicando o índice autorizado pela ANS para planos familiares até a decisão final.
Fonte: Conjur