| 9 julho, 2025 - 07:07

Justiça determina que Câmara de Arez não contrate serviços contábeis sem licitação

 

O órgão ministerial aponta que “para área de contabilidade a Câmara Municipal dispunha de um servidor, ocupante de cargo comissionado, além de contrato vigente com um escritório de contabilidade”.

Foto: Divulgação

O Poder Judiciário potiguar atendeu parcialmente um pedido de suspensão de licitação de serviços contábeis na Câmara Municipal do Município de Arez e, mantendo a decisão de primeira instância, suspendeu apenas a determinação de realizar um concurso público durante o prazo máximo de um ano. Entretanto, a decisão do Gabinete do desembargador Ibanez Monteiro manteve as demais determinações impostas na primeira instância.

No recurso interposto, a Casa Legislativa objetivava reformar a decisão proferida em primeira instância, alegando que a decisão de primeiro grau atenta contra decisão em Repercussão Geral, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 698), quando define que é vedado ao Poder Judiciário envolver-se em questões discricionárias dos demais Poderes. Sustenta, ainda, que tal decisão ignora a autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo local, que pode optar por constituir órgão próprio ou mesmo realizar licitação para tais contratações.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte, explicou que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas somente se justifica em situações de omissão ou deficiência grave do serviço público, nos termos da tese firmada no Tema n° 698 do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, a magistrada observa que o ocorrido não se configura no caso dos autos analisados, tendo em vista que na petição inicial da Ação Civil Pública o órgão ministerial aponta que “para área de contabilidade a Câmara Municipal dispunha de um servidor, ocupante de cargo comissionado, além de contrato vigente com um escritório de contabilidade”.

“Tenho por demonstrada, nesse ponto, a probabilidade de provimento, em parte, do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do prazo estabelecido na decisão agravada para realização do concurso público. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender apenas a determinação da realização de concurso público no prazo máximo de um ano”.

Fonte: TJRN


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