
O réu tem direito a passar por audiência de custódia mesmo se já estiver preso. Esse foi o entendimento que levou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Um homem, que já estava preso preventivamente, teve outro mandado de prisão expedido em seu nome, mas não passou por audiência de custódia. Contra a decisão, ele impetrou um Habeas Corpus no TJ-MT, alegando que um corréu havia passado pela audiência. Ele também pediu o reconhecimento da ilegalidade de sua prisão.
Em decisão monocrática, a desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte negou o pedido. Ela disse que a audiência não é necessária para réus que já se encontram presos. O autor, então, recorreu ao STF.
Sua defesa sustentou que a decisão viola o entendimento do Supremo na ADPF 347, que diz que a audiência é obrigatória em todas as modalidades de prisão. O advogado Artur Barros Freitas Osti pediu uma ordem para que o réu fosse submetido à sessão.
“A audiência de custódia configura importante mecanismo de controle da legalidade das prisões e de prevenção a possíveis abusos ou violações de direitos no ato da captura ou durante a custódia inicial, alinhando o sistema processual penal brasileiro às normativas internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário”, escreveu Gilmar.
Ele disse que o Plenário do STF já tinha decidido, na Reclamação 29.303, que a audiência de custódia se estende a todas as modalidades de prisão, inclusive na hipótese de cumprimento de novo mandado contra quem já está encarcerado. Dessa forma, o ministro determinou a realização da audiência em até 24 horas.
Fonte: Conjur