Os desembargadores do Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, julgaram procedentes os pedidos da Procuradoria-Geral de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 17, 23, 25, 27, 29, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 63 e anexos I e II, todos da Lei Complementar Municipal de São Gonçalo do Amarante nº 069/2015, os quais criaram cargos de provimento em comissão sem a definição de escolaridade mínima exigida, bem como sem a fixação clara das atribuições ou competências. A decisão conferiu efeitos que se aplicam apenas no momento em que entram em vigor, sem efeitos retroativos.O julgamento recaiu especificamente no que diz respeito aos cargos de assistente técnico operacional, assistente, assessor especial, assessor técnico, assessor ao idoso, assessor à pessoa com deficiência, assessor de relações internacionais, assessor jurídico I e assessor jurídico II, por violação aos artigos 26, 86 e 87 da Constituição Estadual, mantendo-se inalterados os cargos não mencionados.
Conforme a PGJ, os dispositivos legais questionados violam o princípio do concurso público, permitindo o acesso a cargo ou emprego fora das exceções constitucionais, pela ausência de compatibilidade dos cargos criados com as atribuições de direção, chefia e assessoramento, sem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.010.Segundo os autos, foram criados 300 cargos de assistente técnico operacional, 105 de assistente, 100 de assessor especial, 36 de assessor técnico, 01 de assessor ao idoso, 01 de assessor à pessoa com deficiência, 01 de assessor de relações internacionais, 17 de assessor jurídico I e 02 de assessor jurídico II.“Percebe-se que existe irregularidade material evidente na construção da norma questionada, pois as atribuições dos cargos de Assessor especial, Assessor Técnico, Assessor ao Idoso e Assessor à Pessoa com Deficiência são fixados de maneira muito genérica, a contrariar a alínea “d” do Tema de Repercussão Geral 1.010, ao passo que as atribuições dos cargos de Assistente e Assistente Técnico Operacional revelam características de natureza técnica ou operacional comum, bem como não apresentam necessária relação de confiança, de modo que deveriam ser ocupados por servidores públicos admitidos mediante concurso público”, esclarece o relator, desembargador Dilermando Mota.