| 26 agosto, 2024 - 10:37

Justiça determina restituição de posse de terreno da Caern no bairro de Felipe Camarão

 

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou que um casal de moradores restitua, ao Estado do Rio Grande do Norte, a posse de um terreno localizado no bairro de Felipe Camarão, que seria destinado à realização de atividades de esgotamento sanitário da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern),

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou que um casal de moradores restitua, ao Estado do Rio Grande do Norte, a posse de um terreno localizado no bairro de Felipe Camarão, que seria destinado à realização de atividades de esgotamento sanitário da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), sob pena de multa no valor de R$ 50 mil em caso de não cumprimento da ordem. A decisão é do juiz Everton Araújo.De acordo com os autos do processo, o Estado alega que é proprietário e legítimo possuidor de um terreno no bairro de Felipe Camarão, que foi desapropriado para a instalação de um ‘Stand Pipe’ (dispositivo hidráulico), parte integrante do sistema de esgotamento sanitário. Afirmou, ainda, que a ocupação irregular do imóvel pelos réus impede a construção necessária.Além do mais, ressaltou que notificações administrativas foram realizadas pela Caern, mas os réus não responderam e não desocuparam o imóvel, pintando a expressão ‘vende-se’ no muro da casa. O autor solicitou a desocupação imediata do imóvel e a concessão de medida liminar. Juntou documentos para embasar suas alegações.

Ilustrativa

Analisando o caso, o magistrado salientou que é certo que ao possuidor assiste o direito de ser reintegrado à posse em caso de impedimento de uso do imóvel (art. 560 do Código de Processo Civil), desde que comprovado. “O Estado apresentou documentos que comprovam sua posse sobre o bem imóvel, tais como memorandos, despachos administrativos, ofícios, relatórios, atas, certidões, memorial descritivo e plantas, entre outros anexados aos autos”, destacou.O juiz afirmou também a existência de notificações e fotografias que confirmam a ocupação irregular, evidenciando que houve impossibilidade de usar o terreno. Além do mais, segundo o juiz Everton Araújo, não consta dos autos notícia de reversão pela via recursal da decisão que deferiu, liminarmente, a reintegração. “Tenho, portanto, que a parte autora provou sua posse sobre o terreno, confirmando a necessidade de reintegração”, destacou o magistrado.


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