| 22 agosto, 2024 - 11:04

STF veta autonomia financeira de MP de Contas estadual

 

Nesta quarta-feira, 21, o STF decidiu pela inconstitucionalidade, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/88, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função. Com a decisão, os ministros

Nesta quarta-feira, 21, o STF decidiu pela inconstitucionalidade, por violação aos arts. 130 e 75 da CF/88, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros e os meios necessários para o desempenho da função.

Com a decisão, os ministros julgaram parcialmente procedente pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” do art. 2º da LC 9/92 e “a independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” do art. 2º da LC 86/13, ambas do Estado do Pará.

O então PGR, Rodrigo Janot, apresentou ADIn no STF contestando leis complementares que conferem autonomia administrativa e financeiras ao Ministério Público de Contas do Pará e de seus municípios. 

Janot argumenta que as expressões “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”, presentes nas LC 9/92 e 86/13, são inconstitucionais. 

Argumenta que o Supremo já entendeu que o MP junto aos Tribunais de Contas não tem uma “fisionomia institucional própria” e, portanto, não deve gozar das prerrogativas de autonomia jurídica nas dimensões político-administrativa e financeiro-orçamentária.

Janot reforça que a CF não confere autonomia administrativa e financeira ao MP junto aos Tribunais de Contas, mas apenas estende aos seus membros, os direitos, vedações e formas de investidura próprios ao MP comum. 

Manifestação da procuradoria

O PGR Paulo Gonet enfatizou que a Constituição de 1988, nos arts. 73 e 130, garantiu a existência autônoma do MP junto ao TCU, e a atual lei orgânica do TCU prevê que o Ministério Público de Contas funcione dentro da estrutura da Corte de Contas.

Ele ressaltou que essa configuração permite ao MP exercer sua vocação institucional, atuando junto a um órgão do capítulo do Legislativo, o Tribunal de Contas, cujas decisões tem caráter decisório com força de título executivo extrajudicial.

Ao comentar sobre a CF, Gonet afirmou que o art. 130 reconhece prerrogativas aos membros do MP que garantem sua independência e autonomia funcional, mas não prevê autonomia administrativa ou orçamentária.

Segundo ele, isso ocorre porque o constituinte seguiu a tradição de manter o MP junto ao TCU integrado à estrutura e organização do próprio tribunal. Ele explicou que o número reduzido de procuradores e a limitada estrutura necessária para seu funcionamento não justificam a concessão de autonomia orçamentária e administrativa ao órgão.

Gonet garantiu que a independência dos membros do MP não é comprometida, pois é assegurada pela Constituição. Frisou que os Tribunais de Contas têm a obrigação de fornecer os recursos burocráticos necessários para a atuação adequada do MP.

Migalhas


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: