| 21 agosto, 2024 - 10:51

Segurança de casa noturna quebra braço de cliente e empresa é condenada a pagar indenização de R$ 20 mil em Natal

 

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma casa noturna indenize um usuário da empresa, em R$ 20 mil, por danos morais, após um segurança quebrar o braço do cliente. Além disso, o estabelecimento deverá custear o tratamento de fisioterapia da vítima da agressão pelo prazo de dez meses.Segundo consta nos autos, no dia

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma casa noturna indenize um usuário da empresa, em R$ 20 mil, por danos morais, após um segurança quebrar o braço do cliente. Além disso, o estabelecimento deverá custear o tratamento de fisioterapia da vítima da agressão pelo prazo de dez meses.Segundo consta nos autos, no dia 15 de outubro de 2020, o autor estava na casa noturna, quando foi surpreendido por outro frequentador, bastante alcoolizado, o qual iniciou uma briga. Diante disso, dois seguranças do local o abordaram, tendo um deles imobilizado e torcido seus braços para trás, e outro potencializado a torção. Os seguranças o retiraram do estabelecimento sem escutar seus argumentos e o colocaram dentro de um táxi, no qual foi levado até sua residência.

O cliente foi levado ao hospital e foi constatada uma fratura no seu braço esquerdo, tendo o médico concedido atestado pelo prazo de 30 dias. Realizou exames de imagem, quando foi confirmada a necessidade de intervenção cirúrgica. O agredido não possui convênio de saúde, o que impossibilitou o custeio da operação na rede privada. Constatou-se, posterioremente, a formação de um calo ósseo que tornou inviável a realização da cirurgia pretendida.Diante disso, o médico solicitou a realização de dez meses de fisioterapia, com indicação de não pegar peso durante este período, observando o controle do edema, por meio de tratamento medicamentoso. Entretanto, a vítima não conseguiu agendamento para tratamento fisioterápico na rede pública de saúde.A parte autora trabalhava como autônomo, realizando entregas como motoboy para alguns estabelecimentos comerciais do seu bairro. Em virtude da lesão sofrida, encontrou-se incapacitado para o trabalho que realizava, por pelo menos dez meses, sendo este o tempo estipulado para o tratamento fisioterapêutico recomendado, que o impede de pegar peso ou pilotar moto.Os fatos narrados foram registrados em Boletim de Ocorrência, em 16 de outubro de 2020, perante o 15º Distrito Policial de Natal que, oficiou ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP) para a produção de laudo pericial a fim de constatar a ocorrência de lesão corporal e a sua intensidade.

Decisão

Na análise do caso, a magistrada que apreciou o caso ressaltou que além das alegações da parte autora, a empresa ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na petição inicial. Além disso, embasou-se no art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais, a juíza Karyne Brandão explicou que para sua a caracterização é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.Além do mais, de acordo com a magistrada, o boletim do atendimento do hospital em que o autor foi atendido, certificou que o cliente apresentou “fratura diafisária do úmero com discreto desvio dos cabos ósseos”. Por tais motivos, a juíza destacou que “resta claro que a situação dos autos representou abalo psicológico na parte autora que transcendeu os meros dissabores cotidianos”.


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