| 16 agosto, 2024 - 11:28

Estupro: depoimento de vítima tem especial relevância,reforça TJRN

 

O Pleno do TJRN julgou improcedente o pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, sentenciado, em primeira instância, pela prática de ‘estupro de vulnerável’, previsto no artigo 217-A do Código Penal, a uma pena de 30 anos e seis meses de reclusão em regime fechado. Na petição revisional, alegou que a condenação foi proferida

O Pleno do TJRN julgou improcedente o pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, sentenciado, em primeira instância, pela prática de ‘estupro de vulnerável’, previsto no artigo 217-A do Código Penal, a uma pena de 30 anos e seis meses de reclusão em regime fechado. Na petição revisional, alegou que a condenação foi proferida em contrariedade à prova dos autos, tendo em vista que o conjunto probatório do presente caso reside nos depoimentos das vítimas e testemunhas e que tais depoimentos são contraditórios e podem ser falsos ou distorcidos.

Alegações não acolhidas pelos desembargadores.“Ao que se vê, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não há que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa”, explica a relatoria do voto, ao ressaltar que, nesse contexto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Ilustrativa

Conforme o julgamento, as decisões antecedentes apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos “precisos depoimentos” das vítimas, que estão em consonância com as demais provas dos autos, e depoimentos prestados pelas testemunhas.“Saliento que a jurisprudência do STJ entende que ‘em delitos sexuais’, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos”, complementa a relatora.


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