| 13 agosto, 2024 - 15:00

Judiciário suspende contratação de escritório de advocacia pela Câmara Municipal de Santo Antônio

 

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio concedeu pedido realizado em sede de Ação Popular contra Ato da Câmara Municipal daquela cidade que iniciou a contratação de um escritório de advocacia para consultoria e assessoramento jurídico, mesmo tendo em seu quadro de servidores um procurador jurídico que poderia exercer essa função.Conforme consta no processo, a contratação dos serviços

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio concedeu pedido realizado em sede de Ação Popular contra Ato da Câmara Municipal daquela cidade que iniciou a contratação de um escritório de advocacia para consultoria e assessoramento jurídico, mesmo tendo em seu quadro de servidores um procurador jurídico que poderia exercer essa função.Conforme consta no processo, a contratação dos serviços jurídicos seria feita pelo valor de R$ 62.400,00, no período de maio a dezembro de 2020, com enfoque nas áreas de “controle interno, compras, procedimentos administrativos e contratos”.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou o pedido liminar de antecipação de tutela para suspender a contratação mencionada e destacou a existência de legislação que admite a possibilidade de inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos especializados.Entretanto, apontou “em que pese a possibilidade de utilização de tais dispositivos como base legal para a contratação de serviços técnicos de natureza jurídica”, não se mostra razoável a utilização de tal ferramenta, “quando já existe profissional efetivo gabaritado para a execução de tal ofício”, sob pena de se onerar indevidamente os cofres públicos.A seguir, o Grupo de Apoio às Metas esclareceu que “não restou demonstrado nos autos a ocorrência de qualquer situação excepcional que motivasse a inexigibilidade de licitação” pretendida pela Presidência da Câmara no âmbito do processo administrativo impugnado pelo autor da ação.

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E acrescentou que a inexigibilidade licitatória “é uma exceção à regra que precisa estar fundamentada no caráter excepcional da medida”, não podendo servir ao arbítrio do administrador público.Já a respeito da confirmação do pedido de liminar, o Grupo de Apoio frisou que, independente de ter sido declarada a suspensão contratual “em decorrência da decisão judicial ou não, é inegável que não se pode verificar nos autos dano ao erário”, porquanto o socorro judicial buscado chegou “a tempo de se evitar qualquer contrato irregular”.E em razão disso, seguiu argumentando o Grupo de Apoio às Metas, “importa pois, no mérito, deferir a manutenção da tutela judicial” para proibir e anular a relação contratual que estava sendo iniciada e discutida nos autos.


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