| 29 julho, 2024 - 14:31

Negado HC para autor de adulteração de sinal em veículo e outros crimes

 

A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi decidido na Vara Única da Comarca de Touros, a qual converteu a prisão em flagrante de um homem em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificado de veículo, previsto no artigo 311, parágrafo 2º, do Código Penal. A defesa, dentre outro pontos argumentados no pedido

Ilustrativa

A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi decidido na Vara Única da Comarca de Touros, a qual converteu a prisão em flagrante de um homem em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificado de veículo, previsto no artigo 311, parágrafo 2º, do Código Penal.

A defesa, dentre outro pontos argumentados no pedido de Habeas Corpus, alegou ‘inidoneidade’ na custódia, no apontamento de que o réu seria primário, mas o órgão julgador destacou que as circunstâncias apontam a existência de dados concretos sinalizando o envolvimento do acusado em delitos gravosos.

“Há depoimento do proprietário do veículo roubado, ora adulterado, em que houve expresso reconhecimento dos agentes autuados, conforme relata em seu depoimento, cujo ato resultou na abordagem por dois homens ao descer do veículo para abrir a cancela de forma violenta e ameaças de morte, caso o carro possuísse dispositivo de segurança contra roubo (segredo)”, destaca o julgamento, ao citar trechos da sentença inicial.“Tal depoimento foi corroborado pelo funcionário da vítima que estava em sua companhia quando do roubo do veículo e que também reconheceu os agentes como autores”, completa o voto.Segundo o julgamento, consta ainda outros processos criminais em desfavor dos autuados apontando as condutas e atividades, conforme certidão de antecedentes, onde há registro de processo crime, relacionado a crime do sistema nacional de armas.“Assim, o flagrante realizado aponta para a atividade criminosa contínua dos agentes, bem como indícios de autoria, como meio de vida dos autuados, vislumbrando-se como fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva o efetivo risco à ordem pública e a concreta periculosidade dos agentes, tudo a indicar a sua inclinação ao cometimento de crimes”, define.


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