A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, por si só, não impede o servidor estadual de tomar posse em outros cargos públicos.
O entendimento foi estabelecido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário daquela corte. Ela foi impedida de tomar posse devido a uma suspensão aplicada quando era investigadora de polícia.
A candidata chegou a ser nomeada para o novo cargo, mas, antes de tomar posse, recebeu e-mail do TJ-SP informando que ela não havia preenchido o requisito de “boa conduta” previsto na Lei Estadual 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo), tendo em vista a penalidade de suspensão no cargo anterior.
Ao negar o pedido de reversão da decisão administrativa, o TJ-SP, por maioria de votos, entendeu que o mandado de segurança não seria cabível para questionar os poderes discricionários concedidos à administração pública na análise do cumprimento dos requisitos para investidura em cargo público.
Conjur