A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim determinou ao Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ) realizar a concessão de benefício de aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 30, § 1°, e cálculo do salário benefício conforme art. 31, ambos da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, em favor de uma servidora pública municipal, bem como o pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetárias, à data do requerimento administrativo.
A servidora disse que ajuizou a ação judicial em 5 de julho de 2021 contra o Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ) com o objetivo de obter a condenação do órgão a conceder o benefício de aposentadoria voluntária por tempo de serviço e idade, com coeficiente integral, e pagamento das parcelas, com juros e correção monetárias, retroativas à data do primeiro requerimento administrativo em 26 de julho de 2019.Na ocasião, ela alegou que desenvolve atividades de professora do Município de Ceará-Mirim desde de 1991, tendo sido efetivada no cargo de professora polivalente através da Portaria 440, de 4 de março de 1998, após aprovação em concurso público, conforme é demonstrado por meio da carteira de trabalho CTPS, termo de posse e nomeação, todos anexados ao processo.Informou ainda que a Lei Municipal n° 1.637/2013 instituiu o regime próprio de previdência social do Município de Ceará-Mirim e criou o instituto local, passando a aposentadoria dos funcionários do Município de Ceará-Mirim a ser regido pelo instituto. Assim, solicitou a incorporação do tempo de serviço prestado como professora do Município de Ceará-Mirim no período de 2 de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1995.Contou que a solicitação foi feita após parecer, do ano de 2017, da Procuradoria-Geral do Município, e que foi parcialmente deferido com base na Lei Municipal 1196/1991, incorporando ao seu tempo de serviço 1825 dias, o equivalente a cinco anos, conforme Portaria 1613 de 21 de dezembro de 2017, da prefeitura de Ceará-Mirim, conforme documentos em anexo.
Afirmou, por fim, que foi empossada no cargo de professora efetiva do Município de Ceará-Mirim em 4 de março de 1998 e, em 4 de março de 2019, ela completou 21 anos no cargo, somando-se a esse tempo os cinco do tempo incorporado também como professora, tendo a autora totalizado em 4 de março de 2019, 26 anos de efetivo serviço prestado como professora àquele município, fazendo jus a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, conforme artigo 30 da Lei Municipal de n° 1637/2013.
Decisão
Ao analisar a demanda, o juiz José Herval Sampaio Júnior entendeu que a autora prestou informações e comprovou que fazia jus à concessão da aposentadoria voluntária na data do requerimento administrativo em 26 de julho de 2019. Ressaltou que os requisitos de tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, foram cumpridos pela autora, uma vez que foi empossada como professora do Município de Ceará-Mirim em 4 de março de 1988, satisfazendo tais lapsos temporais.“O que se mostra inaceitável é que seja postergado a implementação do direito a aposentação da autora, quando verificado que os requisitos legais encontram-se preenchidos, ainda mais a considerar que o requerimento administrativo de aposentadoria foi apresentado ao réu há mais de quatro anos e este processo tramita há mais de dois anos e meio”, comentou.