| 6 março, 2024 - 16:24

Principais decisões do STJ divulgadas em fevereiro de 2024

 

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c STJ – O art. 100, § 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo, de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua

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STJ

– O art. 100, § 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo, de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família – RMS 72.481-BA, 1ª Turma.

– É possível admitir para julgamento um recurso especial que alegue violação do art. 1.022 do CPC sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia – AREsp 1.935.622/SP, 1ª Turma.

– A Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado – REsp 1.945.959 /RS, 1ª Turma.

– O devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota-parte de cada um. Na hipótese de a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por sua integralidade – REsp 1.773.041/MS, 3ª Turma.

– Não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original – REsp 2.054.411/DF, 3ª Turma.

– O devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença – processo em segredo judicial, 3ª Turma.

– Ocorre cerceamento de defesa quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios – REsp 2.078.943/SP, 3ª Turma.

– O transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial – REsp 2.084.166/MA, 3ª Turma.

– É válida como prova a captação ambiental clandestina quando o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e à intimidade do autor do crime – processo em segredo judicial, 5ª Turma.

– O imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges – processo em segredo judicial, 3ª Turma.

– O direito de retenção, estabelecido em contrato de investimento, não é suprimido quando a contraparte, após a manifestação do desejo de resilir unilateralmente o acordo pelo investidor, começa a devolver o dinheiro e inicia tratativas (infrutíferas) a fim de modificar a forma dessa devolução – REsp 2.088.764/SP, 3ª Turma.

– A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais – REsp 1.912.281/AC, 3ª Turma.

– É válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência – REsp 2.093.072/MT, 3ª Turma.

– A cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel) – REsp 1.931.087/SP, 3ª Turma.

– Na hipótese de roubo do aparelho celular a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato – REsp 2.082.281/SP, 3ª Turma.

– Estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente – REsp 705.928/SP, 3ª Turma.

– O aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. O comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome – REsp 2.089.739/MG, 3ª Turma.

– A prisão preventiva do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida – RHC 170.036/MG, 5ª Turma

– Deve-se assegurar prisão domiciliar a mulher transgênero que teria de cumprir pena em presídio masculino – HC 861.817/SC, 6ª Turma.

– O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando se comprova alguma causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do delito, a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta – HC 861.121/GO, 6ª Turma.

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.


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