| 29 janeiro, 2024 - 13:42

MPRN valida 29 novas teses junto a Tribunais Superiores em 2023

 

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) alcançou a validação de 29 novas teses junto a tribunais superiores no ano de 2023. A quantidade demonstra o esforço expressivo da Coordenadoria Jurídica Núcleo Recursal que movimentou 3.362 processos judiciais cíveis e criminais junto às cortes no período. Os dados, extraídos do painel de Business

Imagem, em primeiro plano, de sum martelo de madeira, com detalhe dourado, em cima de uma mesa. em segundo plano, um juiz, lendo um documento.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) alcançou a validação de 29 novas teses junto a tribunais superiores no ano de 2023. A quantidade demonstra o esforço expressivo da Coordenadoria Jurídica Núcleo Recursal que movimentou 3.362 processos judiciais cíveis e criminais junto às cortes no período. Os dados, extraídos do painel de Business Intelligence (BI) do MPRN, demonstram um aumento de quase 70% no número de processos movimentados pela unidade quando comparados com o ano anterior.

Ao logo do ano de 2023, a Coordenadoria contabilizou 13.202 processos judiciais cíveis e criminais movidos junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Entre os resultados está o julgamento procedente de 31 ações diretas de inconstitucionalidade. As ações incluem, por exemplo, normas que criavam cargos comissionados sem atribuições de chefia, direção ou assessoramento, estabeleciam gratificação sem definição de critérios, permitiam a contratação temporária para cargos com necessidade permanente ou para atendimento de hipóteses não excepcionais, regulamentava o transporte de mototaxista com violação aos princípios da impessoalidade, isonomia e exercício da livre iniciativa e livre concorrência e a transposição de cargos públicos com atribuições incompatíveis.

Entre os destaques está ainda o deferimento de uma cautelar para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 11.114/2022, que autorizou o Poder Executivo a convocar os candidatos aprovados no Concurso da Polícia Militar e que contavam, à época, com idade máxima de 35 anos, em afronta aos arts. 46, § 1º, inciso II, “b” e 48, parágrafo único, da Constituição Estadual. No âmbito da Corte Potiguar também foram exitosas diversas atuações em feitos por meio, em especial, do deferimento de pedido de suspensão de segurança e do acolhimento de embargos declaratórios que reverteram resultados negativos de decisões colegiadas.

Perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram movimentados 3.362 processos judiciais cíveis e criminais que resultaram no reconhecimento, por meio de decisões monocráticas e colegiadas, de pelo menos 29 teses relevantes defendidas em recursos produzidos pela unidade. Entre as teses, o MPRN demonstrou em um caso envolvendo reparos em rodovia, que é cabível a interferência do Poder Judiciário com a finalidade de dar efetividade a direitos fundamentais, sem que isso represente ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Em outro caso, o STF deu provimento a recurso extraordinário, reconhecendo a tese de que embora não haja obrigatoriedade de criação de órgão de advocacia pública no âmbito municipal, é inconstitucional norma que autorize o exercício de atividades típicas de assessoramento jurídico ao Poder Executivo por meio de cargo em comissão, dado que tal prerrogativa é dada aos procuradores pela Constituição Federal.

Na área criminal, foi acatada tese que defende que, sendo permanente o crime de tráfico, há justa causa para a busca domiciliar no imóvel em razão de denúncia anônima e após os policiais terem visualizado a tentativa de fuga do réu e a tentativa de descarte do material ilícito. Outra tese acatada defendeu que a imposição do regime fechado pode ser justificada pela existência de circunstância judicial negativa, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito anos. Não menos importante foi o reconhecimento de que não afronta o princípio da no reformatio in pejus o deslocamento da causa de aumento decotada para a primeira fase dosimétrica, em caso no qual o Tribunal de Justiça decotou uma das majorantes do crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mas não utilizou a premissa fática decorrente da causa de aumento afastada como circunstância judicial negativa para o agravamento da pena-base.

O MPRN teve acatadas, também, as teses de que é perfeitamente possível reconhecer a vingança como circunstância desfavorável no vetor “motivos do crime”, aplicando também a agravante do feminicídio, bem assim, de que o envolvimento do agente com organização criminosa é condição apta e idônea para justificar a negativação da vetorial conduta social.

Na seara da execução penal, são dignos de registro os êxitos obtidos em recursos que imprimiram as teses de que a condição de reincidente é de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas e de que a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal, como o prazo de 12 meses, para a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do benefício do livramento condicional.

É importante destacar, ainda, recurso do MP que analisou a situação de um lixão a céu aberto, no qual restou reconhecida a tese de que o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia — caso em que denúncia foi oferecida contra prefeito por ter ele determinado o descarte de lixo em condições inadequadas.

Na defesa das mulheres, o MPRN conquistou tese que define que para a revogação de medidas protetivas é necessária a manifestação da vítima, não sendo presumível a desnecessidade. Já no Direito do Consumidor, a tese alcançada reforça a legitimidade do MPRN para a defesa de forma coletiva na hipótese em que o órgão ministerial postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado com consumidores.


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