| 22 dezembro, 2023 - 08:53

Ceará-Mirim: Seguradora deverá indenizar comprador de imóvel do Minha Casa Minha Vida por danos morais

 

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou uma seguradora a pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, causados a um homem que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”. Conforme consta no processo, o comprador constatou que “apareceram vários defeitos

Reprodução

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim condenou uma seguradora a pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil, causados a um homem que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”. Conforme consta no processo, o comprador constatou que “apareceram vários defeitos relacionados à qualidade do material utilizado na construção, comprometendo-se a segurança, uso e moradia”.

De acordo com o juiz José Herval Sampaio Júnior, “o processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação”. Dessa forma, ao argumentar em sua sentença, o magistrado pontuou artigos do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e também do Código Civil, mostrando que a empresa tem legitimidade para responder a ação judicial, posto que “a responsabilidade de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço é solidária”.

No entanto, tendo como base os artigos 186, 402, 403 e 948 do Código Civil, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, pois a parte autora não comprovou que arcou com os custos dos reparos nos imóveis, havendo “apenas laudo pericial atestando os vícios e descrição dos valores necessários à sua reparação, inexistindo dano material indenizável”.

A respeito dos danos morais, o juiz José Herval Sampaio Júnior destacou a responsabilidade contratual por parte da empresa seguradora, julgando procedente a condenação por danos morais, devendo a empresa indenizar o comprador do imóvel no valor de R$ 10 mil.

“A conduta dos réus supera o mero aborrecimento, posto que obrigou o autor a permanecer residindo no imóvel eivado de vícios estruturais, forçando-o a se conformar com os problemas da casa ou a suportar os encargos financeiros dos diversos reparos necessários em suas residências. Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta dos réus, deve-se ponderar a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e as condições econômicas das demandadas”, relatou José Herval Sampaio Júnior.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: