Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte – SINAI e mantiveram a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de concessão de passagens de ônibus, deferido através de ato administrativo do presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Detran/RN em 1985, aos servidores da Autarquia Estadual.
A Ação Ordinária foi ajuizada pelo Sindicato contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Detran/RN na primeira instância. Ao recorrer da negativa do pedido ao Tribunal de Justiça, o SINAI defendeu a reforma da sentença afirmando que o Conselho de Administração do Detran/RN, em 4 de março de 1985, decidiu aprovar, por unanimidade, a proposta do Diretor-Geral daquela Autarquia, contida no Ofício nº 75/85-GDG, para que fossem fornecidos tíquetes de passagens de ônibus para os servidores da Autarquia.
O fundamento do SINAI seria o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, ressaltando que todos os servidores eram, naquela época, regidos pelo regime celetista, tendo havido o cumprimento do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho. Assegurou que, estando o benefício devidamente reconhecido, operou-se um ato jurídico perfeito, cujas condições passaram a fazer parte dos contratos de trabalho dos servidores do Detran, sendo vedada a sua suspensão, “salvo ao arrepio dos arts. 1º, 5º, XXXVI, LIV, LV, 37, XV, 60, §4º, IV, da Constituição Federal”.
Contou também que, a partir de 1991, a Autarquia garantiu aos servidores a concessão de plano de saúde. Porém, relatou que, em 2013, o Detran realizou o corte unilateral de tais vantagens, razão pela qual ajuizaram a demanda na primeira instância, a qual foi julgada improcedente, requerendo, na apelação, a reforma da sentença, a fim de que sejam ambos os benefícios (passe de ônibus e plano de saúde) restabelecidos, além da condenação do Detran ao pagamento dos valores retroativos.
Análise em 2ª instância
Apesar dos argumentos expostos no recurso, a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo, entendeu que a sentença não merece reforma. Seu entendimento teve por base a Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ela observou que os benefícios pretendidos pelo sindicato foram estabelecidos antes da Constituição Federal de 1988 e, com o advento dela, houve a adesão a valores (princípios) mais rigorosos para a concessão de benefícios aos servidores públicos e, com o advento da Ementa Constitucional nº 19, aprovada em 1998, no caso dos autos, a disciplina da remuneração de agentes públicos passou a depender da edição de lei específica, sem qualquer exceção.
Em relação ao plano de saúde, concedido aos servidores daquela Autarquia a partir de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 1991/1992, considerou que a perpetuação da medida esbarra no entendimento corrente também da Suprema Corte de que a “fixação dos vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”, conforme texto da Súmula 679 daquele Tribunal Superior.
Tal posicionamento leva ao entendimento de que, “com o advento da Constituição Federal de 1988, o Acordo Coletivo anterior perdeu a sua validade, posto que, como bem exposto na sentença, o pagamento dos benefícios referidos advirão dos cofres públicos, não havendo que se falar em perpetuação daqueles ou de aplicação da legislação trabalhista na espécie, o que atrairia, outrossim, a competência da União para o processamento e julgamento do feito”.