| 22 agosto, 2023 - 10:23

Rejeitada tese de redução de mensalidades de instituição de ensino em virtude da Covid-19

 

Tese de redução de mensalidades em virtude da Covid-19 é rejeitada Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento ao pedido feito, por estudantes de uma Escola de Enfermagem, que pleiteava o reconhecimento do direito ao desconto de 30% nas mensalidades do curso de ensino superior, em razão da pandemia ocasionada pela

Tese de redução de mensalidades em virtude da Covid-19 é rejeitada Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento ao pedido feito, por estudantes de uma Escola de Enfermagem, que pleiteava o reconhecimento do direito ao desconto de 30% nas mensalidades do curso de ensino superior, em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19.

Ilustrativa

Segundo o recurso, a sentença deve ser reformada, para que haja o reconhecimento do desequilíbrio contratual, diante da desvantagem “exagerada ao consumidor”, pois assumiram prestações desproporcionais aos serviços prestados e lograram êxito em demonstrar a redução de custos da IES durante a prestação do serviço virtual.

Desta forma, pediram ainda que seja concedido o pleito de redução das mensalidades durante todo o período de adoção da modalidade virtual de ensino.

Contudo, para o colegiado, por um lado, embora os apelantes afirmem que, diante da não disponibilização das aulas presenciais, pelo então quadro de pandemia global, a entidade certamente reduziu parte de seus custos relativos aos serviços de energia, água, limpeza, segurança, dentre outros relacionados ao desempenho de suas atividades cotidianas.

Por outro lado, o órgão julgador destacou que, em contrapartida, a manutenção das aulas em modalidade virtual implica a permanência de pagamento do salário dos professores e demais profissionais de setores administrativos, bem como o surgimento de novas despesas com a disponibilidade de recursos e tecnologias aptas a permitir a continuidade das rotinas acadêmicas através da rede de internet.

Segundo a decisão, caberia aos apelantes comprovarem suas alegações, ainda que se trate de relação de consumo, posto que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da presença ou não da “verossimilhança das alegações” e da hipossuficiência dos consumidores.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: