Não há como se exigir do promissário comprador do imóvel o pagamento da comissão de corretagem quando a obrigação por tal adimplemento é assumida exclusiva e expressamente pelo promitente vendedor no compromisso de compra e venda.
Assim, a 2ª Vara Cível de Araçatuba (SP) reconheceu que os compradores de um imóvel não devem responder a uma ação na qual a corretora de imóveis pede o recebimento da comissão de corretagem.
Representados pelo escritório Guazelli Advocacia, os compradores afirmaram que não respondem pelo pagamento, pois a corretagem deve ser paga por quem contrata os serviços do corretor e o contrato de mediação foi firmado entre a vendedora e a corretora.
O juiz Marcel Peres Rodrigues confirmou que o contrato previa a vendedora como responsável pelo pagamento da comissão de 3% do valor total do negócio à corretora.
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Processo 1000461-87.2022.8.26.0032