| 14 março, 2023 - 08:33

TJ nega recurso do Estado para manter servidores em concurso no ITEP-RN

 

O Plenário do TJRN não conheceu do recurso – Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade – movido pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve decisão anterior, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 55 e 75 da Lei estadual nº 571/2016, que possibilitava a absorção dos servidores, inclusive cedidos, para o quadro

O Plenário do TJRN não conheceu do recurso – Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade – movido pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve decisão anterior, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 55 e 75 da Lei estadual nº 571/2016, que possibilitava a absorção dos servidores, inclusive cedidos, para o quadro do ITEP/RN. O não conhecimento ocorre quando, via de regra, um recurso não preenche os requisitos legais para ser apreciado e, desta forma, atendido ou negado.

A lei criava um quadro suplementar com finalidade específica, o que, conforme a maioria dos votos, violaria a regra do artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, já que possibilita o ingresso de pessoas que prestaram concurso para cargos divergente dos quadros do órgão.

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Segundo o voto do relator, desembargador João Batista Rebouças, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade dos diplomas que “autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido”.

No julgamento atual, o voto vencedor ressaltou que o não conhecimento se deu diante do fato de que os Estados-membros e as respectivas Procuradorias-Gerais não possuem a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte quando se trata de controle abstrato de constitucionalidade.

Fundamentos

O Pleno destacou que o STF apenas chancelou a possibilidade de interposição de recursos por parte das Procuradorias, seja ela Estadual ou Municipal, quando a peça recursal estiver assinada pelos respectivos Procuradores-Gerais, hipótese diversa dos autos, já que a peça recursal de Embargos de Declaração foi assinada por Procurador do Estado, isoladamente.

“Assim, tendo a petição recursal sido subscrita tão somente por Procuradora do Estado, não havendo assinatura sequer do Procurador-Geral e da Governadora do Estado, esta última a única legitimada a instaurar processos objetivos de constitucionalidade e a interpor os respectivos recursos, resta patente a ilegitimidade recursal”, esclarece e define o relator.

A decisão, contudo, ressaltou que devem ser preservados, de forma excepcional, todos os atos de aposentadoria e as situações em que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0006290-43.2016.8.20.0000)


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