Rodrigo Leite | @rodrigocrleite
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RECURSOS REPETITIVOS
– Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro – REsp 1.905.573-MT, julgado em 22/06/2022, Tema 1145.
CORTE ESPECIAL
– Compete às Turmas de Direito Público do STJ o julgamento de ação civil pública ajuizada por Órgão estadual que fiscaliza a implementação e a manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, “lei do call center“, e o prestador de serviço regulado pelo Poder Público federal – serviço de televisão por assinatura – CC 179.846-DF, julgado em 03/08/2022.
– A competência para julgamento de controvérsia que diz respeito a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não ostenta índole administrativa, e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas privadas, é das Turmas de Direito Privado – CC 182.897-DF, julgado em 01/08/2022.
– Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança – QO no AgInt na SLS 2.507-RJ, julgado em 15/06/2022.
PRIMEIRA SEÇÃO
– Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ – Rcl 42.409-RS, julgado em 22/06/2022.
PRIMEIRA TURMA
– Nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal – AREsp 1.369.724-AL, julgado em 02/08/2022.
SEGUNDA TURMA
– Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial – AgInt no AREsp 1.834.717-SP, julgado em 10/05/2022.
– É devido o pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local que majorou o teto para as obrigações de pequeno valor – RMS 68.549-DF, julgado em 02/08/2022.
– O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação – REsp 1.664.465-PE, julgado em 02/08/2022.
TERCEIRA TURMA
– Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário – REsp 1.811.718-SP, julgado em 02/08/2022.
– A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF – Processo em segredo judicial, julgado em 21/06/2022.
– A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva – REsp 1.956.817-MS, julgado em 14/06/2022.
– A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante – REsp 1.993.772-PR, julgado em 07/06/2022.
QUARTA TURMA
– Pratica ato ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19 – REsp 1.997.050-SP, julgado em 02/08/2022.
QUINTA TURMA
– O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz – AgRg no REsp 2.004.098-SC, julgado em 02/08/2022.
– A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação – AgRg no REsp 1.946.824-SP, julgado em 14/06/2022.
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Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.