| 10 março, 2022 - 16:00

Informativo 727 do STJ, de 07 de março de 2022

 

Rodrigo Leite – @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ SEGUNDA TURMA – Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público – RMS 66.794/AM, julgado em 22/02/2022. TERCEIRA TURMA – É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando

Rodrigo Leite – @rodrigocrleite

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SEGUNDA TURMA

– Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público – RMS 66.794/AM, julgado em 22/02/2022.

TERCEIRA TURMA

– É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem – REsp 1.761.078/MS, julgado em 22/02/2022.

– Após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação, o que acarreta o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria – REsp 1.953.191/SP, julgado em 15/02/2022.

– A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação – REsp 1.928.951/TO, julgado em 15/02/2022.

– Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas – REsp 1.963.067/MS, julgado em 22/02/2022.

– É ilegal a cobrança, pelo plano de saúde, de coparticipação em forma de percentual no caso de internação domiciliar não alusiva à tratamento psiquiátrico – REsp 1.947.036/DF, julgado em 22/02/2022.

– A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local – REsp 1.955.083/BA, julgado em 15/02/2022.

QUINTA TURMA

– O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da pena-base – AgRg no HC 693.887/ES, julgado em 15/02/2022.


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