| 19 janeiro, 2022 - 16:16

Juiz suspende serviço de mototáxi da ‘99 Moto’ em João Pessoa

 

Em liminar, o juiz de Direito Antonio Carneiro de Paiva Junior, de João Pessoa/PB, determinou a suspensão do serviço “99 Moto” na cidade. O serviço era oferecido pela empresa 99 App e consistia no transporte de passageiros por mototáxi. Juiz suspende serviço de mototáxi da ‘99 Moto’ em João Pessoa.(IMAGEM: LEONARDO WEN | FOLHAPRESS) Recentemente, em João

Em liminar, o juiz de Direito Antonio Carneiro de Paiva Junior, de João Pessoa/PB, determinou a suspensão do serviço “99 Moto” na cidade. O serviço era oferecido pela empresa 99 App e consistia no transporte de passageiros por mototáxi.

Juiz suspende serviço de mototáxi da ‘99 Moto’ em João Pessoa.(IMAGEM: LEONARDO WEN | FOLHAPRESS)

Recentemente, em João Pessoa/PB, a empresa 99 App anunciou uma nova modalidade de serviço, oferecendo o transporte de passageiros por mototáxi – o 99 Moto. Empresas de transporte da cidade, então, foram à Justiça para impedir o funcionamento desse serviço.

Na ação, as empresas afirmaram que o transporte por mototáxi promovido pelo app não é submetido a qualquer tipo de controle do poder público municipal. Ademais, os autores frisaram que a lei municipal 8.210/97 proibiu a existência da modalidade de transporte remunerado de passageiros através de motocicletas ou congêneres.

Ao apreciar o caso, o juiz Antonio Carneiro de Paiva Junior deferiu a liminar para terminar que o 99 app suspenda as operações atinentes ao serviço de mototáxi e suprima do aplicativo qualquer possibilidade de cadastro de mototaxistas.

O magistrado destacou que, de fato, a lei municipal proíbe tal atividade, ensejando a probabilidade do direito. O juiz ainda destacou o prejuízo ao sistema de transporte público de passageiros por ônibus, ante a mudança consistente, e sem qualquer deliberação por parte dos órgãos públicos de trânsito e transporte, no equilíbrio e sustentabilidade da operação do transporte na cidade de João Pessoa/PB.

“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, determinando que, no prazo de 24  horas, que suspenda as operações atinentes ao serviço de mototáxi ou congênere oferecido pela empresa demandada, determinando-se que a referida promovida se abstenha de imediato de prestar o serviço em comento, além do que suprima do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 até o montante de R$ 100.000,00.”

As empresas foram representadas pelos advogados Rembrandt Asfora e Marcos Neto.

Leia a decisão.

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