| 28 dezembro, 2021 - 12:34

Justiça manda Rappi pagar R$ 4,3 mil a cliente que não recebeu ceia de Natal

 

O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) determinou que a Rappi indenize uma consumidora porque o aplicativo não entregou a ceia de Natal encomendada por ela, em 2020. A empresa deverá indenizar a consumidora em R$ 304,72 por danos materiais —valor equivale ao da ceia não entregue —, R$ 3.000 por danos

Getty Images
Imagem: Getty Images

O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) determinou que a Rappi indenize uma consumidora porque o aplicativo não entregou a ceia de Natal encomendada por ela, em 2020. A empresa deverá indenizar a consumidora em R$ 304,72 por danos materiais —valor equivale ao da ceia não entregue —, R$ 3.000 por danos morais e mais R$ 1.000 por despesas do processo e honorários advocatícios. No total, são R$ 4.304,72.

Ao UOL, o Rappi afirmou “que lamenta o ocorrido e informa que o ressarcimento à cliente, nos termos acordados com a mesma, já foi efetuado”.

O texto do acórdão aponta que a consumidora fez a compra de um kit de ceia de Natal. O produto foi retirado do restaurante por um motorista cadastrado no aplicativo, mas não foi entregue na sua casa. Ao contatar a empresa, a cliente recebeu a resposta de que o “pneu da moto do entregador furou”, mesmo constando no aplicativo que a entrega havia sido realizada.

O acórdão do TJ-SP foi proferido no dia 25 de novembro, mas divulgado esta semana, após o pedido de recurso da empresa e da consumidora por discordarem da sentença em 1º grau. O acórdão do TJ-SP manteve a íntegra da primeira decisão. A empresa ressaltou ao UOL que o ocorrido aconteceu em 2020.

Como prova, aponta o acórdão, a consumidora “apresentou as telas do aparelho celular com a contratação do serviço, as fotos do kit natalino que deveria ter sido entregue, as conversas com a ré na tentativa frustrada de solucionar o problema, bem como o boletim de ocorrência registrado e a reclamação realizada no Procon”.

Para o relator do acórdão, o desembargador Israel Goes dos Anjos, a relação de consumo entre a empresa e a cliente foi confirmada, e a decisão se baseou, portanto, no Código de Defesa do Consumidor.

“A gestão do aplicativo é de responsabilidade da ré [Rappi], existindo uma parceria dela com os entregadores cadastrados na sua plataforma, disponibilizando a oferta conjunta de serviços, o que acarreta a solidariedade”, aponta a decisão.

O TJ-SP entendeu ainda que as provas presentes nos autos do processo mostraram falhas na prestação do serviço do Rappi, pelo qual a cliente pagou R$ 25 pelo serviço de entrega não realizado. “(…) A autora foi vítima de golpe aplicado pelo entregador contratado para o serviço por meio da plataforma digital da ré”, discorre a decisão.

“Considerando-se as características do ocorrido, como o golpe do entregador e a falta de empenho da ré para solucionar o problema, pode-se concluir que o montante de R$ 3.000,00 foi bem fixado, sendo descabida qualquer alteração, tanto para mais como para menos, como pretendem as duas partes”, aponta a decisão da turma julgadora do recurso.

UOL


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: