Empresa de tecnologia do aplicativo 99 Pop terá de indenizar por assalto sofrido por uma estudante ao chegar em casa. Decisão foi homologada pelo juiz de Direito André Guidi Colossi, do 2º JEC de Porto Alegre/RS, ao considerar que a conduta do motorista contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto.
Após aula noturna, a estudante universitária estava prestes a chegar em casa quando viu duas pessoas vestindo moletom e capuz. Ela, então, teria pedido ao motorista que não parasse, e que desse uma volta no quarteirão, mas o motorista não atendeu ao pedido. Ao descer do carro, a jovem teve um revólver apontado contra si e seu celular foi roubado.
Ao redigir a proposta de sentença, a juíza leiga Isadora de Araujo Janczak destacou, inicialmente, tratar-se de relação de consumo. Assim, é dever da ré prestar serviço adequadamente, que garanta o desembarque de forma segura, “o que claramente não foi observado na situação”.
A juíza destacou que, ainda que segurança pública seja dever do Estado, “certo é que a conduta do motorista da ré contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto sofrido”, e que o motorista, ao parar quando a autora pediu que continuasse, assumiu o risco da ocorrência do fato.
A sentença ainda destaca que a autora demonstrou que reportou a empresa do aplicativo sobre o fato, e lavrou boletim de ocorrência do assalto; em resposta, a 99 informou ter efetuado o bloqueio do motorista. Por sua vez, não buscou esclarecimentos junto ao motorista ou prova de que a situação não ocorreu da forma como narrada pela consumidora.
“Ainda que a ré sustente não ter ingerência sobre a conduta do motorista, o fato da requerida o ter bloqueado da sua plataforma, após ter tomado conhecimento dos fatos narrados pela autora, corrobora as alegações da demandante de que o ato praticado pelo motorista não foi o adequado, nem o apropriado para que a segurança da consumidora, usuária do transporte de aplicativos, fosse assegurada, ocorrendo, assim, a falha na prestação de serviços por parte da demandada.”
Ressaltou, por fim, que, após a ocorrência, o motorista sequer chamou a polícia, deixando de prestar qualquer assistência à estudante.
A empresa deverá indenizar a autora pelo prejuízo material pelo celular, no valor de R$ 3.145, além de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido pela autora, fixados em R$ 1 mil.