| 14 abril, 2021 - 14:44

Informativo 691 do STJ, de 12 de abril de 2021

 

Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ CORTE ESPECIAL – É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes (EAREsp  650536/RJ). Pílula acerca do assunto: https://bit.ly/2RsHCnP PRIMEIRA SEÇÃO – Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art.

Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

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CORTE ESPECIAL

– É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes (EAREsp  650536/RJ). Pílula acerca do assunto: https://bit.ly/2RsHCnP

PRIMEIRA SEÇÃO

– Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada (EAREsp 31.084/MS)

TERCEIRA SEÇÃO

– A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida (HC 610.201/SP). 

Observação: 

Pílulas apontando a divergência então existente: 1) https://bit.ly/3dY3nDN; 2) https://bit.ly/3sjvli9 e 3) https://bit.ly/3gaMFUe. Com a decisão tomada pela Terceira Seção, o dissenso findou no STJ. Foi adotada a posição segundo a qual a retroatividade do novo art. 171, § 5º, do Código Penal é restrita à fase anterior ao oferecimento da denúncia (não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida), tal como decidido pela Quinta Turma no HC 573.093/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020, DJE 18/06/2020 e pela Sexta Turma nos EDcl no AgRg no AREsp 1.593.458/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020. 

PRIMEIRA TURMA

– É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte (RMS 51.841/CE)

SEGUNDA TURMA

– É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017 – REsp 1.833.358/PB.

Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 (EDcl no REsp 1.785.364/CE)

– A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição (REsp 1.887.589/GO)

TERCEIRA TURMA

– É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido (REsp 1.892.782/PR)

– A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias – REsp 1.900.136/SP.

QUARTA TURMA

– A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo (REsp 1.539.056/MG) 

– O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula (AgInt no AREsp 1.635.968/PR)

QUINTA TURMA

– O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos (REsp 1.882.330/SP)

– O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento (AgRg no RHC 136.708/MS).


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