Mandado de segurança não pode ser usado para contestar decisão judicial da qual cabe recurso. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas Délcio Luis Santos negou mandado de segurança contra liminar que determinou ao governo do estado a suspensão das atividades não essenciais por 15 dias para conter a escalada do coronavírus.
No sábado (2/1), o juiz plantonista Leoney Figliuolo Harraquian aceitou pedido do Ministério Público e ordenou lockdown no estado, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil, a ser aplicada ao governador Wilson Lima (PSC).
A Associação Panamazônica impetrou mandado de segurança contra a liminar. A entidade argumentou que a decisão pode afetar as empresas e trabalhadores do estado. De acordo com associação, a liminar pode afetar a livre iniciativa e aumentar os índices de desemprego.
O desembargador Délcio Luis Santos negou seguimento ao mandado de segurança por inadequação da via eleita. Segundo o magistrado, não cabe a utilização dessa ação constitucional para atacar ato judicial passível de recurso, conforme o artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Como cabe agravo de instrumento da liminar que ordenou o lockdown no Amazonas, não é possível impetrar mandado de segurança contra essa decisão, avaliou Santos.
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MS 4000010-56.2021.8.04.0000
Conjur