| 18 agosto, 2020 - 17:00

Adicional de 10% ao FGTS nas demissões sem justa causa é constitucional

 

O plenário do STF resolveu, por 6×4, que é constitucional o pagamento do adicional de 10% ao FGTS nos casos de demissões sem justa causa. A recorrente sustentava que já se exauriu a finalidade para a qual a União instituiu a referida contribuição (contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01), qual seja, a

O plenário do STF resolveu, por 6×4, que é constitucional o pagamento do adicional de 10% ao FGTS nos casos de demissões sem justa causa.

A recorrente sustentava que já se exauriu a finalidade para a qual a União instituiu a referida contribuição (contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01), qual seja, a quitação integral da dívida nas contas do FGTS advinda dos expurgos inflacionários.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que de fato não subsiste a contribuição diante do exaurimento da finalidade que motivou sua instituição. Ministros Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

Preservação dos direitos referentes ao FGTS

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O resultado do julgamento no plenário virtual foi liderado pelo voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. S. Exa. entendeu que, da leitura da LC, não se extrai que sua finalidade seja exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.

A contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.

Assim, prosseguiu Moraes, em decorrência desta destinação principal, qual seja, a preservação dos direitos referentes ao FGTS, foi autorizada a utilização dos recursos oriundos da referida contribuição para a compensação financeira das perdas das contas do Fundo sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos “Verão” (1988) e “Collor” (1989).

Entretanto, esta última destinação, prevista no art. 4º, da referida Lei, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina.”

Conforme o ministro, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.

Entendo que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.”

Assim, propôs a tese de que “é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Lewandowski, Toffoli, Cármen Lúcia, Fux e Gilmar Mendes. Ministro Celso de Mello não proefriu voto.

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