| 21 julho, 2020 - 15:03

Honorários advocatícios nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos: como decide o STJ

 

Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ O Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma gradação na forma de aferir o parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, CPC): primeiro deve ser analisado se houve (i) condenação; caso não haja uma condenação, analisa-se o (ii) proveito econômico obtido; caso o proveito econômico não seja

Por Rodrigo Leite | Telegramhttps://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma gradação na forma de aferir o parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, CPC): primeiro deve ser analisado se houve (i) condenação; caso não haja uma condenação, analisa-se o (ii) proveito econômico obtido; caso o proveito econômico não seja aferível ou não exista, fixam-se honorários sucumbenciais com lastro no (iii) valor da causa. Por fim, de forma excepcional, os honorários advocatícios serão estabelecidos com base no critério da (iv) equidade – art. 85, § 8º, do CPC.

Nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos em desfavor do Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados com base em qual parâmetro? A) O valor do medicamento multiplicado pela quantidade de meses em que a substância foi utilizada; B) o valor do medicamento multiplicado por doze, se o uso for por prazo indeterminado ou superior a um ano (art. 292, § 2º, do CPC) ou C) segundo o critério da equidade?

Nessas situações, os pedidos não possuem um conteúdo econômico aferível, pois o pleito é restrito, em geral, ao fornecimento do medicamento, tão somente. Na praxe, o ente público é obrigado a entregar o medicamento por determinados meses ou em certa quantidade de doses ou caixas.

Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável – vide AgInt no AREsp 1320125/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020.

Semelhantemente: AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 05/02/2019 e AgInt no AREsp 1490947/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.

Assim, por não ser possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, os honorários advocatícios dever ser arbitrados por apreciação equitativa – videAgInt nos EDcl no AREsp 1211983/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

O entendimento é correto e plausível, pois essas ações não objetivam, via de regra, uma condenação ou algum proveito econômico. Caso existam outros pedidos, devemos partir para analisá-los segundo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, óbvio. Todavia, se a ação busca apenas obter o medicamento (obrigar o ente público a entregar o remédio apto ao tratamento), sem que se postule outra matéria, deve-se adotar o critério da equidade.

Ademais, não se pode aplicar o parâmetro do valor da causa, especialmente o art. 292, § 2º, do CPC, pois não há prestações vincendas.

Assim, diante dessa imprecisão, e por ter conteúdo inestimável, deve-se adotar, nessas situações, o critério residual previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fixação por equidade)….


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