A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos entre advogados sobre a divisão de honorários de sucumbência. A decisão foi tomada no julgamento do recurso de uma advogada de Maceió (AL) que reivindicava parte do crédito obtido em um processo trabalhista iniciado há mais de 30 anos.
A ação original foi ajuizada em 1988 por 220 empregados da extinta Fundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal (Fidam), posteriormente sucedida pelo Estado de Alagoas. O estado foi condenado a pagar mais de R$ 200 milhões em diferenças salariais decorrentes do Plano Cruzado I.
Na fase de liquidação, em que são feitos os cálculos dos valores devidos, o advogado responsável substabeleceu poderes a outra profissional, com reserva. Nove dias depois, ele faleceu. Quando o processo entrou na fase de execução, a advogada substabelecida e o espólio do advogado passaram a disputar os honorários de sucumbência.
A juíza de primeira instância determinou o rateio igualitário dos honorários — 50% para cada parte. O espólio recorreu, alegando que o advogado falecido havia atuado sozinho em toda a fase de conhecimento, em que os honorários foram fixados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, reformou a decisão e destinou 100% dos honorários ao espólio, por entender que, com a morte do advogado, o pagamento deveria ser feito aos seus sucessores. Ainda de acordo com o TRT, a discussão sobre a partilha deveria ser conduzida na Justiça comum. Esse entendimento foi mantido pela Quarta Turma do TST.
Com o trânsito em julgado da decisão, a advogada ajuizou a ação rescisória, argumentando que trabalhava no mesmo escritório do advogado falecido e que um contrato social lhe garantia 30% dos honorários recebidos em nome do seu escritório. Segundo ela, negar a divisão resultaria em enriquecimento sem causa do espólio.
A ministra Morgana Richa, relatora do recurso, ressaltou que o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários de sucumbência, e não da sua distribuição entre profissionais que participaram da ação em períodos distintos. Segundo ela, discussões sobre o rateio de honorários por motivos contratuais, societários ou internos à advocacia devem ser resolvidas na Justiça cível, e não na Justiça do Trabalho.
A relatora observou ainda que a advogada representou os trabalhadores por cerca de nove meses em um processo que durou aproximadamente três décadas. Como os honorários foram fixados ainda na fase de conhecimento, quando somente o advogado falecido atuava, o TST considerou correto destinar o valor integral ao espólio.
A advogada também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em razão da improcedência da ação rescisória.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST