
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, revogou decisão que havia autorizado a CEISP Serviços Educacionais Ltda a abrir e ofertar cursos de medicina em Itaquera e Andradina sem autorização do MEC, ao entender que a medida violou o entendimento fixado na ADC 81 sobre a necessidade de análise técnica prévia pela administração.
O caso teve origem em cumprimento provisório de sentença decorrente de mandado de segurança ajuizado pela instituição de ensino. Na decisão, o juiz autorizou a abertura e oferta provisória dos cursos de medicina, inclusive com divulgação, processo seletivo e admissão de alunos, independentemente de manifestação administrativa prévia.
A medida foi fundamentada na suposta inércia da União no andamento dos processos administrativos, sendo considerada necessária para assegurar o resultado prático da decisão judicial anterior.
Diante disso, a União, por meio da AGU, interpôs recurso no TRF da 3ª região e, paralelamente, ajuizou reclamação no STF, sustentando afronta ao entendimento firmado na ADC 81.
Ao analisar o caso no STF, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a decisão desrespeitou o precedente do Supremo, ao substituir o juízo técnico-administrativo do MEC e autorizar diretamente o funcionamento dos cursos.
Segundo destacou, conforme definido na ADC 81, podem prosseguir os processos administrativos iniciados por força de decisão judicial, desde que observadas as etapas técnicas e a verificação do atendimento aos critérios legais para abertura de cursos de Medicina.
Observou, porém, que “não se decidiu que a pretensão da instituição de ensino nessa situação à obtenção das novas vagas deverá ser necessariamente acolhida pelo MEC”.
Conforme afirmou, não há direito automático à autorização de novos cursos. Para S. Exa., embora o trâmite administrativo deva continuar, isso não significa aprovação obrigatória.
Ao final, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão e restabelecer a exigência de análise prévia do MEC para autorização de cursos de medicina, afastando qualquer possibilidade de liberação judicial sem a devida avaliação técnica administrativa.
Processo: Rcl 91.120
Fonte: Migalhas