| 5 abril, 2026 - 16:26

Acusação de delator não basta para justificar prisão preventiva, diz Gilmar Mendes

 

Para o ministro, a colaboração premiada, isoladamente, não pode justificar a manutenção da prisão cautelar, sobretudo diante do risco de versões interessadas por parte do colaborador.

Foto: Luiz Silveira/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do delegado Fábio Baena Martin, acusado de envolvimento em organização criminosa, associação criminosa, peculato e corrupção passiva. A decisão foi proferida após a manutenção da custódia pelas instâncias inferiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça.

O magistrado apontou fragilidade nos elementos que sustentavam a prisão preventiva, destacando que a principal base da acusação consistia em colaboração premiada de Vinícius Gritzbach, executado no Aeroporto Internacional de São Paulo, em 8 de novembro de 2024, sem respaldo em provas autônomas.

Segundo o ministro, a jurisprudência da corte exige que medidas restritivas de liberdade sejam fundamentadas em elementos concretos, e não apenas em suposições ou na gravidade abstrata dos delitos.

Gilmar ressaltou que não foram identificados registros de comunicações que indicassem negociação ilícita envolvendo o investigado, conforme depoimento de agente responsável pela análise do material apreendido. Além disso, observou que o próprio Ministério Público havia anteriormente requerido o arquivamento de investigação sobre os mesmos fatos, por ausência de elementos consistentes de autoria e materialidade, sendo a persecução retomada posteriormente com base em delação premiada e referências genéricas a novos elementos probatórios.

Para o ministro, a colaboração premiada, isoladamente, não pode justificar a manutenção da prisão cautelar, sobretudo diante do risco de versões interessadas por parte do colaborador. Ele enfatizou que, sem a existência de provas independentes que corroborem as declarações, a restrição à liberdade se torna incompatível com as garantias constitucionais.

Outro ponto relevante foi a ausência de contemporaneidade e de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. O relator destacou que a fase de instrução já havia sido encerrada e que o acusado estava afastado de suas funções públicas, sem acesso a instrumentos funcionais, o que afastaria a possibilidade de interferência no processo.

A decisão também levou em consideração o fato de outro investigado no mesmo caso ter sido submetido a medidas cautelares diversas da prisão, o que reforçaria a desproporcionalidade da manutenção da custódia no caso de Baena. Segundo o ministro, não foram demonstrados elementos concretos de periculosidade ou de participação efetiva em organização criminosa que justificassem tratamento mais gravoso.

Com a concessão da ordem, o STF determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, como afastamento do cargo público, proibição de contato com outros investigados e testemunhas, restrição de acesso a repartições policiais, monitoramento eletrônico e pagamento de fiança no valor de R$ 100 mil.

Ao final, o ministro frisou que a decisão não implica absolvição do acusado, mas apenas assegura o direito de responder ao processo em liberdade, diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva no estágio atual da ação penal.

HC 268.484

Fonte: Conjur


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