
O dispositivo da Lei das Eleições que veta o uso do anonimato na internet para a livre expressão durante a campanha eleitoral permite a aplicação de multa aos propagadores de fake news e desinformação inclusive quando a infração é cometida em ambiente físico.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que rejeitou o recurso do Partido Social Democrático (PSD) de Mauá (SP), multado em R$ 5 mil pela divulgação de informações falsas por meio de panfletos durante a campanha de 2024.
A punição foi aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, confirmada colegiadamente pelo TSE em fevereiro e reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, em março.
A multa se baseia na interpretação extensiva criada pelo TSE para o artigo 57-D da Lei das Eleições, que veda o uso do anonimato na internet para a livre expressão durante a campanha eleitoral e prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil em caso de descumprimento.
Nas eleições de 2022, o TSE usou essa regra para punir os propagadores de fake news, já que não havia outra previsão na lei.
Nas eleições de 2024, essa interpretação foi ampliada para abarcar hipóteses fora das redes sociais — como as fake news propagadas em grupos de aplicativos de mensagem — e até por meios físicos, conclusão agora encampada pelo TSE.
No caso concreto, o PSD municipal fez circular pela cidade panfletos contendo afirmações sobre o candidato Atila Jacomussi (União), que acabou derrotado em segundo turno na disputa pela prefeitura.
O TRE-SP concluiu que as informações usadas no material eram inverídicas e tiveram o evidente intuito de prejudicar o candidato adversário, conclusão que o TSE não poderia averiguar por demandar revisão de fatos e provas.
Restou a interpretação sobre a multa, que foi referendada pelo relator, ministro André Mendonça. “A falta de uma sanção específica para panfletos em relação a outras irregularidades não obsta a aplicação da multa do artigo 57-D para a desinformação veiculada por panfletos (ou outros meios físicos).”
No voto, ele ainda explicou que a escala de propagação da desinformação não serve como parâmetro para a ilicitude da conduta, mas apenas para a dosimetria da pena. Como os panfletos tiveram circulação restrita e localizada, a multa ficou no patamar mínimo.
AREspe 0600106-13.2024.6.26.0365
Fonte: Conjur