| 31 março, 2026 - 09:26

Supremo Tribunal Federal reconhece dano moral coletivo em trote universitário misógino

 

A ação foi julgada improcedente em primeira instância com o entendimento de que, embora o discurso fosse “vulgar e imoral”, não havia atingido a coletividade de mulheres.

Foto: Victor Piemonte/STF

Manifestações de cunho machista, misógino e discriminatório em ambiente universitário, ainda que feitas sob a justificativa de “brincadeira”, podem gerar dano moral coletivo e ensejar reparação. Com base nesse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e condenou um ex-aluno da Universidade de Franca (Unifran) ao pagamento de 40 salários mínimos a título de indenização.

O processo teve origem em um trote universitário ocorrido em 2019, no qual calouros de um curso de Medicina foram incentivados a entoar um “juramento” com expressões de teor machista, misógino e sexualmente explícito, direcionado especialmente às mulheres.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública pedindo indenização por dano moral coletivo e dano social, argumentando que o episódio ultrapassou os limites de uma brincadeira e atingiu a dignidade feminina.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância com o entendimento de que, embora o discurso fosse “vulgar e imoral”, não havia atingido a coletividade de mulheres.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, destacando o caráter “jocoso” da manifestação e a participação voluntária dos estudantes.

O MP-SP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que também afastou a condenação, afirmando que o caso não configurou lesão a interesses transindividuais, mas, no máximo, uma questão de responsabilidade individual.

Ao analisar o caso, Zanin divergiu das instâncias anteriores. Para ele, a decisão recorrida deixou de observar a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero.

“Diante de todos os precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendo que a Constituição Federal confere especial proteção às mulheres, que deve ser efetivada em todas as instâncias do Poder Judiciário, não cabendo a observância de direitos e garantias constitucionais somente à última instância”, afirmou na decisão.

O magistrado ressaltou que manifestações classificadas como “brincadeiras” ou “humor” não podem servir de justificativa para práticas discriminatórias. Segundo ele, discursos desse tipo configuram formas de violência psicológica e contribuem para a perpetuação da desigualdade e da violência contra mulheres. Zanin ressaltou ainda o número de feminicídios registrados no Brasil em 2025.

“Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como ‘moralmente reprovável’, ou ‘machista’ e ‘discriminatório’, como diagnosticou o TJ-SP, ou, ainda, ‘vulgar e imoral’ como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas. São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no ano passado (2025), resultou no feminicídio de 1.568 mulheres.”

O ministro também destacou que o conteúdo extrapolou o ambiente universitário, sendo amplamente divulgado na internet e em veículos de comunicação, o que aumentou seu impacto social.

O relator citou precedentes do STF que reforçam a proteção às mulheres, incluindo decisões que vedam a utilização de argumentos discriminatórios em julgamentos e reconhecem práticas que perpetuam violência de gênero, e mencionou reflexões da ministra Cármen Lúcia sobre a persistência da desigualdade e da violência contra mulheres no Brasil.

A decisão reformou os julgados anteriores e condenou o estudante responsável pelo discurso ao pagamento de indenização correspondente a 40 salários mínimos, a ser revertida ao fundo de interesses difusos.

Para o relator, a medida reafirma o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre homens e mulheres, sinalizando que práticas discriminatórias não podem ser toleradas sob o pretexto de tradição ou humor.

Fonte: Conjur


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