O juiz de Direito Manoel Átila Araripe Autran Nunes, da Vara Única de São Paulo de Olivença/AM, extinguiu ação contra instituição financeira, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que apenas em 2025 foram ajuizadas mais de 1,5 mil ações semelhantes na comarca e identificou prática de litigância predatória, com o ajuizamento de diversos processos quase idênticos, com pedidos padronizados.
Diante disso, além da extinção do processo, condenou o advogado da parte autora por má-fé ao pagamento de multa de 2% e indenização de 10% sobre o valor da causa.
O autor alegou descontos indevidos e buscava a restituição dos valores, além de compensação por danos morais.
Ao examinar o processo, contudo, o juiz identificou que a ação não era isolada, havendo mais de 1.511 demandas semelhantes na comarca, todas patrocinadas pelo mesmo advogado e dirigidas, em sua maioria, contra instituições financeiras e seguradoras.
As ações, conforme a decisão, apresentavam estrutura padronizada, com petições iniciais praticamente idênticas, variando apenas o nome das partes e o tipo de desconto impugnado. Além disso, verificou-se a prática de fracionamento: múltiplas ações eram propostas para discutir cobranças relacionadas à mesma relação jurídica, sempre com cumulação de pedido de danos morais em cada processo.
O magistrado também destacou a ausência de tentativa efetiva de solução consensual e a pulverização das demandas, o que, segundo ele, revela desvio da finalidade do processo judicial.
Ao fundamentar a decisão, o juiz afirmou que o fracionamento artificial de ações viola os princípios da boa-fé, da cooperação e da função social do processo, configurando abuso do direito de ação.
Segundo o magistrado, a estratégia processual adotada busca potencializar ganhos econômicos — especialmente com a repetição de pedidos de indenização e honorários — a partir de uma mesma base fática, o que pode caracterizar enriquecimento indevido.
A decisão também destaca o impacto estrutural do problema na Justiça. O juiz pontuou que a comarca possui apenas uma vara, com equipe reduzida e limitações operacionais, de modo que a multiplicação de demandas repetitivas e artificialmente fragmentadas compromete a prestação jurisdicional e desvia recursos de casos efetivamente relevantes.
Com base no art. 485, VI, do CPC, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Além disso, condenou o advogado ao pagamento de multa de 2% e indenização de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Por fim, determinou o envio de cópias da decisão à OAB/AM, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a órgãos de monitoramento do Judiciário, diante da reiteração da conduta.
Fonte: Migalhas