
O juiz Marcio Roberto Andrade Brito, da 10ª vara do Trabalho de Brasília, garantiu a empregada pública do Banco do Brasil o direito de exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral no exterior. A decisão confirmou tutela de urgência anteriormente concedida e considerou a remoção ex officio do cônjuge, diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para missão oficial em Washington, nos Estados Unidos.
Na ação, a trabalhadora alegou já atuar em regime híbrido, exercer funções integralmente compatíveis com o trabalho remoto e possuir histórico funcional sem prejuízo de produtividade. Sustentou ainda que a negativa administrativa do banco foi genérica e sem análise concreta de sua situação.
A autora também informou ser pessoa com deficiência, com diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA – nível 1 de suporte), e afirmou que a separação do núcleo familiar comprometeria sua saúde e dignidade, diante da inexistência de rede de apoio em Brasília.
Em defesa, o Banco do Brasil sustentou que o teletrabalho integral no exterior não encontra previsão em seus normativos internos, que o modelo institucional adotado é predominantemente híbrido e que a concessão pretendida contrariaria princípios da administração pública, como legalidade e eficiência.
Ao julgar o caso, o juiz Marcio Roberto Andrade Brito entendeu que atos infralegais não podem ser interpretados de forma dissociada dos princípios constitucionais, especialmente diante de situações excepcionais devidamente comprovadas. Destacou que a reclamante já exercia atividades em regime híbrido, desempenhava funções plenamente compatíveis com o labor remoto e possuía histórico funcional positivo.
A sentença também registrou que o próprio Banco do Brasil já adota estruturalmente o teletrabalho, com mecanismos de acompanhamento e avaliação de desempenho, afastando alegações de inviabilidade técnica ou operacional. Para o magistrado, a negativa administrativa, fundada apenas na literalidade de normas internas, mostrou-se desarrazoada e desproporcional.
Na fundamentação, o juiz ressaltou a proteção constitucional à família e afirmou que a medida preserva a unidade familiar, evitando separação compulsória decorrente de ato estatal praticado no interesse da própria administração pública. Também considerou que a condição pessoal da autora reforça a necessidade de manutenção do convívio familiar, por evidenciar a importância do apoio afetivo e cotidiano do cônjuge.
A decisão mencionou precedente do TST que reconheceu a prevalência da proteção à família e à pessoa com deficiência sobre o poder diretivo do empregador em situação análoga, envolvendo teletrabalho integral. Segundo a sentença, a ratio decidendi do precedente é aplicável ao caso, diante da preservação da unidade familiar, da condição de pessoa com deficiência da trabalhadora e da plena viabilidade do trabalho remoto sem ônus desproporcional ao empregador.
Com isso, o magistrado julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a inserção e manutenção da reclamante em regime de teletrabalho integral no exterior, enquanto perdurar a condição funcional do cônjuge removido ex officio.
O Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor arbitrado à condenação, estabelecido simbolicamente em R$ 40 mil, além das custas processuais.
Fonte: Migalhas