
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau reconheceu a falha na prestação de serviço em contrato de locação de veículo e determinou a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente a título de caução, além do ressarcimento dos encargos financeiros suportados pelo consumidor. A sentença, que atendeu parcialmente ao pedido do autor, é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas.
De acordo com os autos, o consumidor alugou um veículo com uma das rés e teve o valor de R$ 3.676,52 retido em seu cartão de crédito como caução. Após a devolução do automóvel, o estorno não foi efetuado dentro do prazo previsto em contrato, o que levou o homem a entrar em contato com a administradora do cartão e com a locadora para tentar reaver a quantia.
Durante o período de três meses, o valor permaneceu sendo cobrado mensalmente na fatura, gerando dificuldades para o pagamento integral, assim como a incidência de juros e parcelamentos automáticos. Diante da situação, o consumidor ingressou na justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço. Segundo a sentença, “o conjunto probatório constante dos autos evidencia que o referido estorno não foi realizado dentro de prazo razoável, tendo o autor que contatar a administradora do cartão e a locadora a fim de reaver o valor dado em caução, circunstâncias que afastam a alegada regularidade da conduta”.
Ainda conforme a sentença, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, “as rés limitaram-se a alegações genéricas, sem comprovar de forma cabal a efetiva restituição do valor ao consumidor”. Para o juiz, portanto, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC. Nessas situações, a legislação prevê a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, além do ressarcimento dos encargos financeiros suportados pelo cliente.
Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, “não restou demonstrada violação relevante à esfera extrapatrimonial do autor, tampouco a circunstância excepcional apta a justificar a compensação moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar indenização”. As empresas foram condenadas, então, a restituírem, em dobro, o valor indevidamente cobrado a título de caução, totalizando R$ 7.353,04, além do ressarcimento das multas e encargos decorrentes da cobrança indevida da fatura, no valor de R$ 290,50.
Fonte: TJRN