| 5 março, 2026 - 08:36

Fundação deve realizar complemento financeiro para ex-empregados da TELERN

 

De acordo com a decisão, as entidades fechadas de previdência complementar, como a Fundação Sistel, são regidas por normas específicas, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Foto: José Cruz/Agência Brasil

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento à Apelação Cível, movida por ex-empregados da extinta TELERN, vinculados à Fundação Sistel de Seguridade Social, e reformou uma sentença inicial, que julgou improcedente pedido de reajuste da complementação de aposentadoria em razão do superávit apurado no exercício de 1999. No recurso, atendido no órgão julgador, sustenta os apelantes que a legislação vigente à época assegurava o direito ao reajuste nesse contexto dos autos, independente de sua repetição por três anos consecutivos.

“A prescrição é quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo”, destaca a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo, ao ressaltar que o artigo 46 da Lei nº 6.435/77, vigente à época dos fatos, prevê expressamente que o excedente à reserva de contingência deve ser destinado ao reajustamento dos benefícios, após satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares.

Conforme a relatora, o artigo 34 do Decreto nº 81.240/78, ao regulamentar a Lei nº 6.435/77, distingue duas hipóteses: que o reajustamento dos benefícios em razão de superávit em exercício único (alínea “b”); e a revisão obrigatória do plano de benefícios, somente exigível após superávit por três anos consecutivos (parágrafo único).

“A exigência de superávit por três exercícios consecutivos aplica-se exclusivamente à revisão dos planos de benefícios e não ao reajustamento de benefícios já pagos, que pode ocorrer com base em superávit isolado, conforme a legislação então vigente”, acrescenta a desembargadora.

De acordo com a decisão, as entidades fechadas de previdência complementar, como a Fundação Sistel, são regidas por normas específicas, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ.

Fonte: TJRN


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