| 3 março, 2026 - 12:35

Venda de alimento estragado gera dano moral presumido mesmo sem o consumo

 

Segundo a autora da ação, ela adquiriu os produtos e, ao recebê-los, percebeu que alguns estavam prestes a vencer e outros estavam mofados.

Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

A venda de alimento estragado, mesmo que ele não seja consumido, gera dano moral presumido. Com essa fundamentação, a 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra (SP) para condenar um supermercado e uma distribuidora que venderam produtos estragados pela internet.

Segundo a autora da ação, ela adquiriu os produtos e, ao recebê-los, percebeu que alguns estavam prestes a vencer e outros estavam mofados. A consumidora entrou em contato com o supermercado e sua distribuidora, mas não conseguiu a troca, nem o reembolso.

A mulher, então, entrou na Justiça com pedido de restituição integral do valor pago pela compra (R$ 271,31, incluindo o valor dos alimentos não defeituosos) e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O supermercado não apresentou defesa. A distribuidora, por sua vez, pediu a improcedência da ação, alegando que fez o estorno da compra, que os produtos entregues estavam dentro do prazo de validade e que, assim que recebeu a reclamação, se prontificou a trocá-los.

O juiz de primeira instância rejeitou o pedido de indenização. Para ele, embora a consumidora tenha comprovado que os produtos estavam estragados, a situação configurou mero dissabor cotidiano, já que ela não ingeriu os alimentos, nem sofreu lesão grave a seus direitos de personalidade.

Ele também negou a devolução do valor dos produtos não defeituosos, uma vez que não houve recusa no atendimento à reclamação da autora e a troca e o estorno foram feitos no momento oportuno.

A 6ª Turma, porém, reconheceu o vício de qualidade no produto e acolheu o recurso da autora. “A fornecedora colocou a parte autora e os consumidores em geral em situação de risco ao fornecer produto com vício de qualidade potencialmente perigoso para a saúde, o que configura sua responsabilidade pela indenização a título de danos morais”, enfatizou o juiz relator, Luis Guilherme Pião.

Ele concluiu que não há necessidade de ingestão do alimento para que o dano seja reconhecido, segundo o entendimento do STJ (REsp 1.899.304) e do próprio TJ-SP. “Os danos morais, no caso, são presumíveis”, explicou o relator, que fixou a indenização em R$ 3 mil.

O recurso foi acolhido por maioria de votos. Também participaram do julgamento os magistrados Márcia Rezende Barbosa de Oliveira, Jayter Cortez Junior e Carlos Alexandre Böttcher.

  • Processo 1000875-51.2025.8.26.0268

Fonte: Conjur


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