| 28 fevereiro, 2026 - 08:26

Justiça eleva percentual de alimentos devidos por um pai a um filho em Touros

 

Anteriormente, a Justiça havia fixado alimentos provisórios em 10% do salário-mínimo e concedido a guarda provisória à genitora da criança.

Foto: Freepik

A 1ª Vara da Comarca de Touros fixou alimentos definitivos devidos por um pai ao filho no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito/transferência em conta bancária de titularidade da mãe da criança. Na sentença, a juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista ratificou decisão liminar que definiu a guarda materna e o regime de convivência.

Anteriormente, a Justiça havia fixado alimentos provisórios em 10% do salário-mínimo e concedido a guarda provisória à genitora da criança. Em audiência de conciliação, as partes acordaram quanto à guarda unilateral materna e ao regime de visitas, acordo este homologado por decisão parcial de mérito. O pai reconheceu, em Juízo, o dever de prestar alimentos, mas alegou impossibilidade financeira em razão de cirurgia de hérnia de disco realizada no início de novembro de 2024.

Por isso, o homem pediu pela fixação dos alimentos definitivos em 8% do salário-mínimo, ou, subsidiariamente, pela manutenção do percentual de 10% fixado a título provisório. Já a mãe insistiu na fixação de alimentos em patamar superior, argumentando que o réu não comprovou efetiva incapacidade e que a responsabilidade pelo sustento do menor é solidária entre os genitores.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a relação de filiação entre o autor e o réu encontra-se comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, o que atrai a incidência do art. 229 da Constituição Federal, do art. 22 do ECA e dos arts. 1.566, IV, 1.634 e 1.694 do Código Civil, dispositivos legais que impõem aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

Ela explicou que, em tais hipóteses, “a necessidade do alimentando é presumida, em especial tratando-se de criança em tenra idade, como no caso, cabendo ao genitor demonstrar eventual impossibilidade ou forte limitação em suas condições de contribuir, ônus do qual o demandado não se desincumbiu a contento”.

A juíza considerou que o menor, nascido em agosto de 2018, vem tendo todas as despesas com alimentação, educação, saúde, habitação, vestuário e demais custos ordinários arcadas exclusivamente pela mãe, que se encontra em situação econômica limitada, inclusive com histórico de desemprego. Além disso, ressaltou que a própria realidade de criança em idade escolar implica gastos contínuos e crescentes com material escolar, transporte, alimentação, lazer e cuidados de saúde, os quais não se mostram cobertos por percentual ínfimo da renda presumida do genitor.

Quanto a alegação do réu de estar temporariamente incapacitado para o trabalho em virtude de cirurgia de hérnia de disco realizada em novembro de 2024, juntando atestados e exames médicos, a juíza verificou que os documentos médicos indicam quadro de incapacidade temporária, não permanente, e ocorrido há mais de um ano, e que ele não demonstrou a total ausência de qualquer fonte de renda, nem impossibilidade absoluta de contribuir com percentual razoável do salário-mínimo, portanto, em valor maior que o fixado provisoriamente, sobretudo por se tratar de único filho.

“O ínfimo valor fixado provisoriamente – 10% de um salário-mínimo, hoje equivalente a R$162,10 – não se coaduna com uma existência digna, não se podendo deixar de observar que se trata de obrigação alimentícia decorrente do poder familiar, na qual deve ser garantido ao filho ou filha, não apenas o mínimo necessário à sua sobrevivência, mas sim recursos que garantam educação, saúde, vestiário, lazer e tantas outras vertentes que compõem a prestação alimentícia decorrente do poder familiar”, concluiu.

Fonte: TJRN


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